Processo 8003034-54.2024.8.05.0141

TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
8003034-54.2024.8.05.0141
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003034-54.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: VALDILENE DE JESUS ARGOLO Advogado(s):   REU: LUCAS DE SOUZA PAIXAO Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO (OAB:BA26597)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por VALDILENE DE JESUS ARGOLO em face de LUCAS DE SOUZA PAIXÃO, ambos qualificados nos autos, referente à filha em comum, SAPHIRA ARGOLO PAIXÃO, nascida em 02 de abril de 2019. A parte autora, em sua petição inicial (ID 444699228), narrou que, após a separação do casal, o réu passou a exercer a guarda de fato da criança há aproximadamente três anos. Alegou a existência de um acordo verbal para que a residência da filha fosse alternada anualmente entre os genitores, mas que o réu se recusou a cumprir o combinado. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a fixação da guarda na modalidade compartilhada, com o estabelecimento do seu lar como residência de referência. Pleiteou, ainda, a regulamentação do direito de convivência paterna em finais de semana alternados, feriados e metade das férias escolares, bem como a fixação de alimentos a serem pagos pelo réu no valor de 20% do salário-mínimo, além do rateio das despesas extraordinárias. A decisão inicial (ID 444873551) deferiu a gratuidade da justiça à autora, designou audiência de conciliação e postergou a análise dos pedidos de urgência para momento posterior. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 455850861), não foi possível a composição entre as partes. Na oportunidade, a representação do réu, exercida pelo Núcleo de Prática Jurídica da UNEX, requereu a contagem do prazo em dobro para contestar, com base no art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil. Apesar da certidão de decurso de prazo (ID 461285285) e do pedido de decretação da revelia formulado pela autora (ID 462033928), o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 463005007), pugnando por sua tempestividade. Na defesa, concordou com a guarda compartilhada, mas impugnou o pedido de alteração da residência de referência, afirmando que a menor reside consigo desde um ano de idade, em ambiente estável e com rotina escolar definida. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 20% do salário-mínimo. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 484352516), rechaçando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 534698949, aclarada pela decisão de ID 540325449), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, consistente em estudos social e psicológico, bem como a juntada de documentos para aferição da capacidade financeira das partes. A apreciação sobre a necessidade de prova testemunhal foi postergada. Os laudos periciais foram devidamente acostados aos autos (ID 543633803 e ID 544378470), sugerindo, em suma, a manutenção do lar paterno como referência, com a ampliação da convivência materna e a fixação de alimentos a serem pagos pela genitora. A parte autora manifestou-se sobre os laudos (ID 547489733). O réu, intimado, permaneceu inerte. O Ministério…

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