Processo 8003035-65.2020.8.05.0113

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8003035-65.2020.8.05.0113
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8003035-65.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] EXEQUENTE: IVANILDA VIEIRA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença individual proposto por IVANILDA VIEIRA SILVA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE HELENO RODRIGUES DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA. A parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 453538005). A referida ação coletiva, ajuizada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - ASFEB, reconheceu o direito dos servidores públicos estaduais à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, decorrente de perdas remuneratórias na conversão da moeda para a Unidade Real de Valor (URV). Na petição inicial deste cumprimento de sentença (ID 71538418), a parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 71538590), apontando um crédito atualizado no valor de R$ 77.127,17 (setenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e dezessete centavos). Devidamente intimado (ID 129005856), o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 134634960). Em sua defesa, o ente público argumentou, em resumo:a) Excesso de execução, em razão da existência de um marco temporal para o pagamento das diferenças da URV, estabelecido pela reestruturação da carreira dos servidores por meio de leis estaduais;b) Inexistência de perdas remuneratórias para a categoria do servidor falecido, o que resultaria em "liquidação zero";c) Erro no método de cálculo utilizado pela parte exequente, que não observou a metodologia de absorção dos reajustes subsequentes. A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 362956512), rebatendo os argumentos do executado e defendendo a regularidade de seus cálculos. Posteriormente, a parte autora juntou o título executivo e as certidões de trânsito em julgado (IDs 453538005, 453538006 e 453538008), além da certidão de óbito do servidor (ID 453538002), em cumprimento a despacho judicial. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser analisada, por ser matéria de ordem pública e prejudicial às demais, é a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Em relação à fase de execução, a súmula 150 do STF sedimentou que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão inicial (de conhecimento). Já o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). No que se refere ao termo inicial da prescrição, por ocasião do julgamento do REsp 1.388.000/PR, Tema 877, submetido a regra de julgamento do art. 543-C do CPC/1973, foi firmada a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, ressalvada a ocorrência de causa interruptiva. Nesse sentido, destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE…

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