Processo 8003037-65.2026.8.05.0229

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8003037-65.2026.8.05.0229
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Processo nº: 8003037-65.2026.8.05.0229 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)  Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Autor (a): JAILSON DOS SANTOS CASTRO Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO, com pedido de medida liminar, impetrado por JAILSON DOS SANTOS CASTRO contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA. Narra o impetrante que é servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Guarda Municipal (Grupo Operacional de Serviços Gerais - ASG A I(E)), admitido em 05 de outubro de 1999. Sustenta que o Plano de Carreira Geral do Servidor Público Municipal, regido pela Lei Municipal nº 917/2007, assegura o direito ao avanço funcional por meio dos institutos da promoção vertical e da progressão horizontal. Relata que, visando exercer o direito à evolução na carreira, protocolou o Requerimento Administrativo nº 2145/2022, solicitando o processamento do seu avanço funcional, e que, no curso do referido processo administrativo, a Procuradoria Geral do Município (PGM) exarou parecer jurídico favorável à sua pretensão, reconhecendo o preenchimento dos requisitos e determinando a remessa dos autos à Secretaria de Administração para o cumprimento integral do quanto requerido, em estrita observância à legislação local. Salienta que, apesar da manifestação favorável do órgão de assessoria jurídica do próprio impetrado, a Administração Municipal permanece em estado de inércia há mais de três anos, pois ainda não procedeu à constituição e convocação dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional, órgão criado pelo artigo 26 da Lei Municipal nº 917/2007 (Id. 561587439) com a atribuição específica de analisar e examinar as fichas de avaliação de desempenho dos servidores. Destaca que a omissão administrativa é multifacetada, abrangendo a falta de publicação de portaria pelo Chefe do Poder Executivo para organizar o funcionamento da comissão (art. 28), a ausência de decreto regulamentador dos procedimentos de avaliação (art. 22) e a não disponibilização do Formulário de Avaliação de Desempenho (art. 25). Argumenta que essa paralisia institucional cria um obstáculo intransponível ao exercício de seu direito subjetivo à evolução funcional, impedindo-o de concorrer à promoção e à progressão anual prevista no artigo 17 da citada norma. Ressalta que tal conduta omissiva acarreta sucessivos e graves prejuízos financeiros, uma vez que o avanço na carreira repercute diretamente na sua estrutura remuneratória, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar indispensável ao seu sustento e de sua família. Diante do exposto, pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado ao impetrado que, no prazo máximo de 30 dias, promova a convocação da Comissão de Desenvolvimento Funcional, expeça os atos regulamentares necessários e inicie o processo de avaliação de desempenho individual. A petição inicial veio instruída com documentos. Relatado. Decido. Para a concessão da segurança por força da previsão constitucional ínsita no Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de…

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