Processo 8003037-89.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003037-89.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo:  8003037-89.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: YURI SOUZA DA CRUZ RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.   SENTENÇA        YURI SOUZA DA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., também qualificada.      Aduz a parte autora, na petição inicial (ID 491853510) , em síntese, que houve falha na prestação do serviço e no dever de informação por parte da ré, consubstanciada em problemas relativos à alteração da data de vencimento de suas faturas de cartão de crédito.  Junta documentos para corroborar suas alegações, incluindo comprovante de residência, CNH (ID 491853523)  , conversas via WhatsApp (ID 491853521)  , pedido de mudança de data referente à fatura 12/24 (ID 491853516)  , e faturas subsequentes que ilustram a cronologia do litígio: 01/25 (ID 491853513) ;  02/25 (ID 491853519)  ; e 03/25 (IDs 491853517 e 491853518) . O juízo deferiu a concessão de justiça gratuita ao requerente . Por meio da decisão de ID 493607842, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Na mesma oportunidade, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de negativar o nome do autor e suspendesse a exigibilidade da fatura referente a 17/03/2025, sob pena de multa diária. Citada (conforme Certidão de AR Digital com devolução eletrônica entregue em 30/09/2025 - ID 526109112), a parte ré apresentou contestação (ID 518893939). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a situação já havia sido solucionada administrativamente, com a retificação do fechamento da fatura para a data correta. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral, sustentando que o ocorrido se tratou de "mero aborrecimento" decorrente de uma instabilidade no sistema, a qual foi prontamente sanada. Afirmou que o autor manteve seu cartão ativo e que seu nome não foi negativado. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo exorbitante, e, subsidiariamente, requereu sua fixação em patamar razoável. Contestou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos legais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos, incluindo os Termos e Condições de Uso da plataforma (IDs 518893940 e 518893946). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 519557897), rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o interesse processual é aferido no momento da propositura da ação e que a solução do problema ocorreu apenas após a judicialização da demanda. No mérito, reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais, refutando a tese de mero aborrecimento e defendendo a manutenção da inversão do ônus da prova.  Posteriormente, intimadas para se manifestarem sobre eventuais outras provas que pretendiam produzir, por meio de Ato Ordinatório próprio (ID 519643051), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir, entendendo suficientes os elementos constantes no…

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