Processo 8003039-51.2026.8.05.0256

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003039-51.2026.8.05.0256
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Teixeira de Freitas
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003039-51.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: P. M. V. e outros (2) Advogado(s): PEDRO ABRAAO COSTA ELIAS registrado(a) civilmente como PEDRO ABRAAO COSTA ELIAS (OAB:BA32258) REU: JANAINA SANTOS SILVA e outros (4) Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta pelo Espólio de Marco Antonio Veronesi Santos, representado por seu inventariante, em face de Janaina Santos Silva e outros, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência e o deferimento da gratuidade de justiça. Através do despacho de ID 556558974, este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Em petição de ID 558024094, o espólio autor pleiteia a reconsideração da referida decisão. Sustenta que o acervo hereditário, embora existente nos autos do inventário nº 8009454-21.2024.8.05.0256, encontra-se indisponível, litigioso e sem qualquer liquidez imediata, colacionando provas de que o saldo em conta do falecido é de apenas R$ 501,75, além de restrições judiciais sobre os imóveis. Postula, outrossim, a concessão de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto da lide, o impedimento de transferência do bem e a imissão provisória na posse. É o relatório. Decido. Do Pedido de Reconsideração  Assiste parcial razão ao requerente no que tange à impossibilidade de adimplemento imediato das custas processuais. A análise dos documentos extraídos do inventário revela que o espólio possui patrimônio estimado em R$ 1.000.000,00 (valor da causa do inventário), o que afasta a caracterização de pobreza jurídica para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça de forma integral e definitiva. Nada obstante, resta evidenciada a absoluta falta de liquidez imediata do monte-mor. A pesquisa SISBAJUD (ID 558024102) resultou infrutífera para valores expressivos, e os bens imóveis encontram-se gravados com ordem de indisponibilidade decretada pelo juízo sucessório (ID 551881609). Nesse cenário, a exigência do recolhimento prévio das custas inviabilizaria o próprio acesso à jurisdição. Revela-se adequada, portanto, a aplicação da medida excepcional de postergação do pagamento das taxas judiciais. Com efeito, admite-se o recolhimento das despesas processuais ao final do processo, antes da homologação ou da expedição do ato translativo de propriedade, quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira da parte em arcar com os custos da demanda sem prejuízo de sua manutenção. Por tais razões, acolho em parte o pedido de reconsideração tão somente para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final do processo, que deverão ser integralmente pagas pelo espólio autor antes da expedição de eventual carta de adjudicação ou trânsito em julgado da sentença de mérito. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento parcial, nos estritos limites das medidas de caráter acautelatório que não produzem efeitos irreversíveis. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.…

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