Processo 8003040-43.2023.8.05.0126
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003040-43.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA INTERESSADO: LEDA MARCELINO DOS SANTOS Advogado(s): INTERESSADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA SOUZA Advogado(s): CLAUDIO ANDERSON SILVA MOREIRA (OAB:BA32725) DECISÃO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por LEDA MARCELINO DOS SANTOS em desfavor de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA SOUZA, todos qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID 521557004, este Juízo concedeu tutela provisória de urgência para determinar que o requerido adotasse, no prazo de 90 (noventa) dias, providências mínimas de higienização da área, vedação de acessos vulneráveis e destinação de resíduos, sob pena de multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinou-se, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias. O requerido, em atenção à decisão, informou ter cumprido a tutela, juntando recibo de serviços de pedreiro (ID 528775544), notas fiscais de material de construção (ID 528775545) e relatório fotográfico comprovando o fechamento frontal e de fundos, a limpeza total do imóvel e o ajuste do telhado (ID 528775546). Especificou as provas a produzir (ID 524619817), requerendo prova pericial na especialidade de Engenharia Civil, prova documental e depoimento pessoal da autora. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial por Engenheiro Civil para comprovar a origem das infiltrações, além da designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal do requerido (ID 527146038). Em manifestações posteriores (ID 531306166, ID 545403627, ID 555045241), a autora sustentou que as medidas adotadas pelo réu não foram suficientes para controlar a umidade e o mofo, pois os vazamentos na parede continuam, requerendo o prosseguimento com a perícia para determinar o cumprimento efetivo da liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da necessidade da prova pericial A controvérsia central dos autos envolve a origem das infiltrações que afetam ambos os imóveis e o nexo de causalidade entre o estado de abandono do imóvel do requerido (Rua Monteiro Lobato, nº 377) e os danos alegadamente suportados pela autora em sua residência (nº 371). De um lado, a autora sustenta que o imóvel do réu, em avançado estado de deterioração e classificado como GRAU DE RISCO CRÍTICO pela Defesa Civil (ID 424579336, pág. 18), é o causador das infiltrações, rachaduras e riscos à sua segurança. De outro, o requerido apresentou Laudo de Avaliação Residencial (ID 476054661) elaborado em 09/03/2020 pelo Engenheiro Civil Pedro Souza Barros Duarte, segundo o qual as infiltrações no imóvel nº 377 seriam provenientes de vazamento do hidrômetro da residência da autora (nº 371), agravado pela diferença de nível de aproximadamente 5 graus de inclinação entre os imóveis. As provas já produzidas são contraditórias. O laudo da Defesa Civil (09/11/2023) aponta risco crítico no imóvel do réu, enquanto o laudo particular contratado pelo réu (09/03/2020) atribui as infiltrações à autora. Não há, nos…
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