Processo 8003044-86.2022.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003044-86.2022.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003044-86.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA CRISTINA SANTOS ALVES Advogado(s):   REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673)   SENTENÇA MARIA CRISTINA SANTOS ALVES, assistida pela Defensoria Pública, ajuizou Ação Ordinária em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos Narra a autora que seu filho, Carlos Alberto Moreno de Araújo Júnior, contratou seguros de vida junto à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., sendo um na modalidade seguro prestamista (apólice nº 8.467) e outro na modalidade seguro pessoal (apólice nº 2.034). Em ambas as modalidades, figuravam como beneficiárias a filha do segurado, a menor Agnes Valentine Matias Moreno de Araújo, a esposa e a própria autora. Relata que, em 18/04/2021, Carlos Alberto faleceu em decorrência de doença e, após a comunicação do sinistro à seguradora, foi paga uma indenização de R$ 5.344,92 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) apenas à filha do segurado. Por sua vez, a autora, também beneficiária, não recebeu valor algum. Argumenta que, embora o seguro seja prestamista, cujo objetivo primordial seria quitar eventuais débitos, há previsão de pagamento de saldo remanescente aos beneficiários, sendo que consta como beneficiária na proporção de 40% da indenização. Afirma ter buscado solução extrajudicial mediante envio de ofícios pela Defensoria Pública, sem obter resposta. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária em valor não inferior a R$ 4.895,58 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), além da inversão do ônus da prova. Acostou aos autos procuração e documentos. A audiência de conciliação realizada dia 28/07/2022 restou infrutífera (ID 218584893). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 222722512), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir por já ter havido a liquidação do sinistro. No mérito, sustentou que o seguro prestamista estava atrelado a contrato de empréstimo, que foi integralmente liquidado em 23/12/2019, antes do óbito do segurado. Alegou que o certificado acostado pela autora, no qual consta como beneficiária, foi equivocadamente emitido, pois o sistema teria "puxado" informações do seguro de vida (apólice 2034), não do seguro prestamista. Argumentou que na contratação via Internet Banking, o segurado não teria indicado beneficiários, razão pela qual o pagamento foi feito apenas à herdeira direta, conforme art. 792 do Código Civil. Em réplica (ID 230058133), a parte autora reafirmou que consta como beneficiária no contrato e argumentou que os documentos juntados pela própria ré demonstram que a indicação de beneficiários era possível, independentemente do meio de contratação. Ressaltou ainda que eventual erro no cadastro foi cometido pela ré, não pela autora, não podendo tal equívoco prejudicar a consumidora. Em ID 441550540, as partes foram intimadas a manifestar sobre o interesse em produzir outras provas. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e…

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