Processo 8003049-43.2024.8.05.0199

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003049-43.2024.8.05.0199
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003049-43.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: OTONIEL JESUS DE ABREU registrado(a) civilmente como OTONIEL JESUS DE ABREU Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   SENTENÇA   Vistos etc. OTONIEL JESUS DE ABREU, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 467902786), o autor alega, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 309996891-3) que afirma jamais ter contratado. Sustenta a inexistência de relação jurídica, a falha na prestação do serviço e o caráter indevido das retenções financeiras. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 473599767), arguindo preliminares de prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa, inépcia da inicial por ausência de extratos e incompetência do juízo pela necessidade de perícia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi assinado pelo autor e que o valor do empréstimo foi disponibilizado em sua conta bancária (Banco Bradesco, Ag. 02063, C/C 95915). Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores. Em decisão saneadora (ID 500997634), as preliminares foram afastadas, o rito foi convertido para o Procedimento Comum e foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O Laudo Pericial foi acostado ao ID 553919290, concluindo de forma cabal pela falsidade da assinatura constante no contrato. As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo o autor concordado com as conclusões e o réu reiterado suas teses defensivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória, especialmente a técnica, foi exaurida, restando apenas a aplicação do direito ao caso concreto.  Ademais, a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Incide, ainda, a Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicação do CDC às instituições financeiras. Nesse sentido, a responsabilidade do banco réu é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Pois bem.  O ponto central da controvérsia reside na autenticidade da assinatura no contrato nº 309996891-3. Conforme o Tema 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a assinatura, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre a instituição financeira: RECURSO…

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