Processo 8003049-64.2022.8.05.0150
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003049-64.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DANTAS VALVERDE DANTAS Advogado(s): FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO (OAB:BA48814) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANTAS VALVERDE DANTAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, por meio da qual pretende a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº C012432364, lavrado com esteio no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro, referente a fatos ocorridos em 26 de março de 2022, com o consequente cancelamento da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação. O demandante sustenta, em síntese, que no dia dos fatos estava saindo do estacionamento de um restaurante em Vilas do Atlântico quando o seu veículo derrapou involuntariamente no piso em declive composto por brita e areia, gerando ruído de pneus sem qualquer intenção de realizar manobra perigosa (ID 194665589). Afirma que se justificou perante a fiscalização, mas foi indevidamente autuado por infração gravíssima (ID 194665589). Requer a nulidade da autuação, a restituição do valor posteriormente pago para fins de licenciamento do bem, montante de R$ 3.120,17 (ID 516162215), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.212,00 referentes a honorários advocatícios contratuais (ID 194670916) e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 194665589). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 194718054). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 208437637). Defendeu a higidez e a legalidade do Auto de Infração nº C012432364, ressaltando que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade e que a autuação observou estritamente o disposto na legislação de trânsito, impondo-se a improcedência dos pedidos (ID 208437637). O autor ofereceu réplica (ID 213088515). As diligências expedidas aos estabelecimentos comerciais vizinhos para obtenção de imagens de câmeras de segurança restaram infrutíferas, porquanto os locais informaram que não possuíam o registro gravado da data dos fatos (ID 219944537 e ID 220837278). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 534046811). O autor apresentou razões finais em forma de memoriais (ID 565045121). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se a averiguar a legalidade do Auto de Infração de Trânsito nº C012432364, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização estatal. Como consabido no ordenamento jurídico pátrio, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa premissa estabelece que as declarações constantes dos autos de infração lavrados por agentes públicos no exercício de suas funções institucionais reputam-se verdadeiras e conforme o direito até que sobrevenha prova em contrário apta a desconstituí-las. Acerca da presunção de veracidade do ato administrativo e da distribuição do ônus probatório, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível…
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