Processo 8003051-46.2025.8.05.0112

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003051-46.2025.8.05.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Itaberaba
Última publicação
13/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003051-46.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: CLEIDE RIBEIRO DIAS e outros (6) Advogado(s): ELINESIO LOPES DOS SANTOS FILHO (OAB:BA61007) REU: ITA NASCIMENTO DIAS Advogado(s):     DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEIDE RIBEIRO DIAS, ARLINDO TANAN DIAS NETO, ALDO RIBEIRO DIAS, ANDRÉ LUCAS RIBEIRO DIAS, ISAURA NASCIMENTO DIAS, LORENA SANTOS DIAS e IVONETE NASCIMENTO DIAS em face de ITA NASCIMENTO DIAS. Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros do espólio de ARLINDO TANAN DIAS, falecido em 25 de outubro de 2020, cujo bem consiste em um imóvel urbano situado na Avenida 18 de Fevereiro, nº 327, Centro, no município de Boa Vista do Tupim/BA. Defendem que a ré usufrui com exclusividade do referido imóvel residencial sem realizar qualquer contraprestação financeira aos demais coproprietários. Noticiam que tentaram amigavelmente, através de mensagem de texto e notificação extrajudicial, a desocupação ou o pagamento de aluguel proporcional de R$ 600,00, sem sucesso. Requerem, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel provisório e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Este juízo proferiu despachos determinando a comprovação da hipossuficiência financeira e a juntada de certidões essenciais à análise da viabilidade da ação (IDs 519003023 e 523349843). A parte autora apresentou manifestação juntando documentos de comprovação de renda, carteiras de trabalho, comprovantes de desemprego e certidões negativas de testamento e de distribuição de processos (IDs 522822155 e 528479657). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, os autores colacionaram elementos documentais robustos (ID 522822157 a ID 522826518) que demonstram situação de desemprego de parte dos requerentes, com cadastros ativos em programas assistenciais governamentais, renda mensal limitada a comissões e salários modestos dos demais, além de proventos de aposentadoria comprometidos com despesas básicas de subsistência e saúde de Ivonete e Isaura. Assim, restando evidenciada a impossibilidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, o deferimento do benefício é medida que se impõe. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos autores consiste no arbitramento provisório de aluguel em razão da utilização exclusiva, por parte da ré, de imóvel pertencente ao acervo hereditário comum. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito repousa na regra sucessória decorrente do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, o qual estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. …

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