Processo 8003051-89.2023.8.05.0088
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8003051-89.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: Procuradoria Geral do Estado e outros Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, em favor do paciente LUCAS SILVA SOARES, objetivando, liminarmente, a realização de cirurgia com artrodese T2L4. Aduz, em apertada síntese, que o paciente é portador de necessidades especiais, diagnosticado com "CIFOESCOLIOSE PROGRESSIVA GRAVE. EF". Ponderou que obteve protocolo de lançamento do pedido na fila de Regulação do Estado da Bahia, contudo, foi informado pela ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA DA GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ASTEC que "após contato com as Unidades Próprias, constatou-se que nenhum nosocômio realiza o referido procedimento. Ao final do petitório, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para que o Requerido autorizasse e efetivasse a realização de cirurgia para tratamento de cifoescoliose progressiva grave, assegurando-lhe, inclusive, vaga em leito de UTI, se necessário, e na falta, em unidade de saúde particular, inclusive, localizada em outro estado da federação, fornecendo-lhe, também, todos os insumos necessários, bem como a procedência da ação, confirmando a liminar pleiteada. Mediante decisão de ID nº 423438256, foi deferida a tutela de urgência requerida. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de ID nº 424340725, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de chamamento do município de domicílio da parte Autora ao processo, haja vista ser de responsabilidade deste a prestação dos serviços de saúde necessários por seus Munícipes. No mérito, salientou a responsabilidade do Município pela prestação de serviços de atendimento à saúde da população com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Sustentou a necessidade de estrito respeito à fila de regulação e aos critérios de prioridade clínica em observância aos princípios da isonomia e da universalidade do Sistema Único de Saúde, defendendo ainda a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público do Estado da Bahia com espeque nas normas estaduais específicas. Ao final, requereu o chamamento do município ao feito e, por conseguinte, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. No mérito, requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação de ID nº 428796616. Mediante petição de ID 491107003, o Requerido informou o cumprimento da liminar pleiteada. Por intermédio do despacho de ID nº 499891867, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o que interessa relatar. Decido. Em sede de contestação, o Estado da Bahia suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser atribuição do município a realização do procedimento cirúrgico requerido. Todavia, razão não lhe assiste. Por oportuno, cumpre salientar que o art. 23 da CF/88 ao estabelecer que é competência comum da União, dos…
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