Processo 8003056-44.2023.8.05.0078
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003056-44.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GUSTAVO BARBOZA DE JESUS Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618-A) APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276-A), PRISCILA ROCHA BOAVENTURA (OAB:BA80658-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100451937) interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo para "reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o Município de Quijingue a pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, isto é, 40% (quarenta por cento) sobre o valor mínimo pago pelo Município a título de vencimento básico, durante o período da pandemia da COVID 19 (30/03/2020 a 22/04/2022), a ser apurado em fase de liquidação. Sobre o valor a ser calculado, deverá incidir correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do inadimplemento, e juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494 /97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e, a partir do dia 09/12/2021, apenas deve incidir a Taxa Selic. Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Município ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público.". O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 87954063): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA COVID-19. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com pagamento retroativo durante a pandemia da COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor, ocupante do cargo de enfermeiro, faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo no período de 30/03/2020 a 22/04/2022, diante da exposição a agente biológico infectocontagioso durante a pandemia. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 102/2001 prevê o adicional de insalubridade e condiciona a definição do percentual à perícia administrativa, inexistente no caso concreto. 4. O IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07) fixou a possibilidade de aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho diante da omissão municipal. 5. A função de enfermeiro, no contexto da pandemia, enquadra-se no Anexo 14 da NR 15 como atividade insalubre em grau máximo, sendo notória a nocividade do coronavírus, dispensando perícia (CPC, art. 374, I). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e não acolhidos, consignada a seguinte ementa (ID 94253790): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE…
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