Processo 8003059-81.2026.8.05.0146

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8003059-81.2026.8.05.0146
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: DÚVIDA n. 8003059-81.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE Advogado(s):     Advogado(s):     SENTENÇA R. H. Vistos, etc. Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida registral formalizado pela Oficiala do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, Sra. Simone Dornelas Câmara Gabardo de Andrade, em atendimento ao requerimento formulado pela interessada Antônia Pereira Lima, com amparo nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 . O incidente processual foi instaurado em razão da negativa da serventia imobiliária em proceder com a averbação de georreferenciamento e a consequente retificação de área do imóvel rural denominado "Chácara Santa Helena", objeto da Matrícula nº 6.337 . O histórico administrativo detalhado nos autos indica que a interessada ingressou com o pedido inicial em 16 de novembro de 2025, autuado sob o Protocolo nº 56.891 . Após a análise técnica do título, a Oficiala Registradora constatou que a descrição original do imóvel é precária e meramente enunciativa, registrando apenas duas medidas lineares correspondentes a 87 metros de frente por 1.000 metros de frente a fundo, sem indicação de azimutes, ângulos de fechamento ou do limite de fundo, o que resultaria em uma área estimada de 8,7000 hectares . Ocorre que o levantamento topográfico georreferenciado e o memorial descritivo submetidos ao registro apuraram uma área real de 14,7385 hectares, evidenciando um acréscimo de 6,0385 hectares . Tal discrepância representa um aumento de aproximadamente 69,41% sobre a dimensão originalmente constante nos assentos da serventia . Diante da magnitude da alteração, a Oficiala emitiu sucessivas Notas de Exigência (nº 10731/2025, 11136/2025, 28/2026, 304/2026 e 701/2026), sustentando que a retificação administrativa se destina exclusivamente à correção de erros ou imprecisões e não pode ser utilizada como meio transversa de aquisição de propriedade não titulada . Fundamentou a recusa no seu dever de cautela e na necessidade de evitar que o saneamento da matrícula resulte em prejuízo à segurança jurídica ou aos direitos de terceiros e do ente público, recomendando que a pretensão seja buscada pela via judicial ou através de ação de usucapião . Inconformada com o óbice, a interessada apresentou justificativas formais e pedidos de reconsideração . Argumentou que a divergência numérica decorre apenas da aplicação de métodos tecnológicos modernos de agrimensura em substituição à descrição primitiva imprecisa, inexistindo qualquer ampliação real da posse ou investida em terras alheias . Ressaltou que o imóvel possui geometria irregular por confrontar com o Rio São Francisco e com uma estrada pública, o que justifica a diferença entre o cálculo matemático simples e a medição técnica . Aduziu, ainda, que os limites físicos estão consolidados por cercas antigas, contam com a anuência expressa de todos os confrontantes tabulares e possuem certificação emitida pelo INCRA/SIGEF, o que afastaria qualquer dúvida sobre a legitimidade da área apurada . Diante da manutenção da nota devolutiva pela registradora, o procedimento de dúvida foi formalizado em 06 de fevereiro de 2026 e distribuído a este Juízo da 1ª Vara Cível…

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