Processo 8003060-34.2024.8.05.0244
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003060-34.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: NEUZA PEREIRA SILVA e outros (6) Advogado(s): FLAVIA DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA75798) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO NEUZA PEREIRA SILVA, EVANI PEREIRA DA SILVA, IVAN PEREIRA DA SILVA, MANOEL PAIXÃO PEREIRA DA SILVA, MARICLEIA DA SILVA JESUS, UEDSON PEREIRA DA SILVA e ADRIANA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Reparação por Danos Morais e Levantamento de PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 466279935), os autores alegam, em síntese, que são sucessores de ARMANDO BATISTA DA SILVA, titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Sustentam que, ao realizarem consulta e levantamento dos valores existentes na conta, constataram saldo considerado irrisório, incompatível com o histórico contributivo do falecido ao longo dos anos de vinculação ao programa. Afirmam que houve falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de correta atualização monetária dos valores depositados, incidência inadequada de juros e expurgos inflacionários, além de suposta má gestão dos recursos vinculados ao PASEP. Em razão disso, requereram a condenação do réu ao pagamento das diferenças apontadas em parecer técnico contábil particular, no montante de R$ 19.607,82, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 29.607,82. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito, procurações, extratos e microfichas da conta PASEP (ID 466285075), além de parecer técnico contábil (ID 466285067) e planilhas de cálculo (ID 466285068) particulares. O feito chegou a ser extinto anteriormente em razão do não recolhimento das custas processuais, sobrevindo interposição de recurso pela parte autora. O Tribunal de Justiça da Bahia reformou a decisão anteriormente proferida, reconhecendo o direito à gratuidade da justiça, determinando o regular prosseguimento do feito, conforme documentos e acórdão constantes nos autos. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 539163771), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de que a gestão do Fundo PIS/PASEP compete ao Conselho Diretor vinculado à União, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, com fundamento no Tema 1150 do STJ, sustentando que o prazo prescricional teria como termo inicial a data em que a parte autora tomou ciência dos alegados desfalques ou realizou o saque das cotas do PASEP. Defendeu, ainda, a regularidade da administração da conta vinculada, afirmando que os rendimentos e atualizações foram corretamente disponibilizados ao participante ao longo dos anos, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar reparação material ou moral. O réu…
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