Processo 8003061-74.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003061-74.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA APELADO: QLVX - SAUDE EXTRA-HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IBSEN NOVAES JUNIOR, MARIA EMILIA ARAUJO DE MELO, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97467194) interposto por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 82873188): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO PARCIAL afastada. PROVA DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO. SUPRESSIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por QLVX - Saúde Extra-Hospitalar Ltda. - EPP, condenando a ré ao pagamento de R$ 75.178,83, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A autora alegou ter prestado serviços de home care entre 2016 e 2018 sem a devida contraprestação. A ré apelou sob alegação de prescrição, ausência de notificação válida, inexistência de prova da dívida e aplicação da teoria da supressio. II. Questão em discussão Discute-se se a pretensão de cobrança está parcialmente prescrita e se há prova suficiente da existência da dívida, da prestação dos serviços e do inadimplemento, além da aplicabilidade da supressio por ausência de cobrança tempestiva. III. Razões de decidir 1. A pretensão tem natureza contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Restou comprovada a prestação dos serviços mediante documentação idônea: propostas assinadas, e-mails, notas fiscais e planilhas detalhadas. 3. A ausência de impugnação específica da apelante aos valores cobrados enseja a presunção de veracidade das alegações da autora (art. 341, CPC). 4. A mora decorre automaticamente da ausência de pagamento na data prevista (mora ex re), sendo desnecessária a notificação extrajudicial. 5. Inaplicável a supressio, pois a autora demonstrou a tentativa de cobrança no período prescricional, não havendo omissão prolongada ou comportamento contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de prestação de serviços contínuos, a prescrição é decenal, incidindo de forma parcelada sobre cada parcela vencida. 7. A supressio não se configura quando ausente omissão prolongada e quando há cobrança dentro do prazo prescricional." Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 95348028): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUPRESSIO. MORA EX RE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de…
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