Processo 8003066-69.2025.8.05.0191

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8003066-69.2025.8.05.0191
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003066-69.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MATHEUS MELO SABINO PEREIRA Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA (OAB:BA67838-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 104407144) interposto por MATHEUS MELO SABINO PEREIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente do recurso defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e, nesta extensão, negou-lhe provimento.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 103018312):   EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa suscita nulidade por violação de domicílio, pleiteia absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, aplicação do § 4º do art. 33, reconhecimento da atenuante da confissão, alteração de regime e concessão de gratuidade. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por ingresso domiciliar ilegal; (ii) saber se a prova é suficiente para a condenação por tráfico; (iii) saber se é cabível a desclassificação para uso próprio; (iv) saber se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) saber se é aplicável a atenuante da confissão espontânea; (vi) saber se é possível a alteração do regime inicial e o reconhecimento da gratuidade nesta fase. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi precedida de abordagem em via pública, com apreensão de drogas e dinheiro, além de informação do próprio acusado sobre a existência de mais entorpecentes na residência, configurando fundadas razões e situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF e da jurisprudência consolidada. 4. A materialidade restou comprovada por laudos periciais que atestaram a apreensão de 157,30g de cocaína e 15,69g de maconha. A autoria é evidenciada pelos depoimentos policiais, coerentes e harmônicos, e pela admissão da posse das drogas pelo réu. 5. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a apreensão de balança de precisão e material para fracionamento, demonstram finalidade mercantil, afastando a tese de uso próprio. 6. Inviável a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois os elementos concretos evidenciam dedicação à atividade criminosa, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. Incabível a atenuante da confissão espontânea, pois o réu apresentou confissão qualificada, admitindo a posse, mas negando a traficância, hipótese que não satisfaz o entendimento consolidado na Súmula 630 do STJ. 8. Mantém-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo inaplicável o regime aberto diante do quantum de pena fixado. A análise da gratuidade compete ao Juízo da Execução, nos…

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