Processo 8003068-62.2025.8.05.0248
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE SERRINHA-BA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003068-62.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Jailton Lima Sampaio Advogado(s): RAIZA ARAUJO DA SILVA (OAB:BA70806), RENATA CARVALHO VOGEL (OAB:BA49661) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu em desfavor de JAILTON LIMA SAMPAIO, já qualificado na exordial acusatória, como incurso nas penas do art. 147, §1º c/c art. 150, §1º ambos do Código Penal e c/c art. 24-A da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia de Id. 507136104 que: "No dia 05/05/2025, por volta das 23h30, o denunciado, descumprindo a medida protetiva deferida, foi preso em flagrante por entrar e permanecer clandestinamente e contra a vontade expressa da vítima D. S. B., na residência dela, além de ameaçá-la de morte, fato ocorrido no Povoado Campo Limpo, zona rural desta cidade. A vítima estava na sua residência quando foi surpreendida pelo denunciado que chegou no local de posse de uma arma branca do tipo facão. O denunciado passou a forçar a entrada no imóvel, inclusive através da janela do quarto da vítima, quebrando os vidros para possibilitar o seu acesso ao interior da casa, quando ameaçou a vítima de morte dizendo que iria matá-la a golpes de facão. Após conseguir contato com o seu genitor solicitando ajuda, a vítima entrou em vias de fato com o denunciado e conseguiu tomar posse do facão, momento em que, para se defender das agressões, desferiu um golpe na mão do denunciado e conseguiu sair do local. Em seguida, o denunciado adentrou nas dependências do imóvel da vítima e lá permaneceu após a chegada dos policiais militares. Acionados através do CICOM, os policiais militares chegaram ao local e constataram a veracidade dos fatos após encontrar a vítima em frente ao imóvel em estado de evidente medo e desespero, a qual confirmou que o denunciado havia invadido seu imóvel e a ameaçado de morte com um facão, razão pela qual precisou desferir um golpe na mão dele para se defender. Ao entrar na residência da vítima, os policiais encontraram o denunciado no local com a mão machucada em razão do golpe atingindo. Da análise dos elementos trazidos no inquérito policial, resta evidente a ocorrência de crime cometido em razões de condição de sexo feminino, diante do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do §1º, inciso I, do art. 121-A do Código Penal. Desta forma, a autoria e materialidade se encontram comprovadas através das declarações da vítima e das testemunhas, bem como dos demais documentos acostados aos autos, a exemplo das fotografias e dos áudios enviados pela vítima, já juntadas ao bojo do inquérito policial." Instaurado o Inquérito Policial, tombado sob o nº 8002092-55.2025.805.0248, apensado a esta ação penal, foram anexados arquivos de áudios que teriam sido encaminhados pela vítima, gravado no momento dos fatos. Ajuizada a ação penal, a denúncia foi recebida em 03/07/2025. (Id. 507149916). Procedida a citação válida, em 05/09/2025 (Id. 518391811), o acusado apresentou resposta à acusação, por advogado constituído (Id. 523762834), sem preliminares e sem rol de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento realizada em duas oportunidades. Na primeira, realizada em 16/12/2025 (Id. 535842050) foram ouvidas as testemunhas SD. PM Hercules da Silva e PM Matheus de…
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