Processo 8003086-39.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003086-39.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003086-39.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUANA MOURA PINHO GRASSI e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687)       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por LUANA MOURA PINHO GRASSI e JOÃO PEDRO PINHO GRASSI LEMOS, este representado por sua genitora, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Alegaram os autores que são beneficiários do plano de saúde réu e que o segundo autor, João Pedro, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado. Sustentaram que, em 30/01/2024, foram surpreendidos com comunicação de rescisão unilateral do plano pela ré, com efeito a partir de 13/03/2024. Destacaram a existência de ação anterior (proc. nº 8002933-74.2022.8.05.0080), na qual foi determinado o tratamento do demandante, custeado pela operadora, de modo que o plano não poderia ter sido cancelado durante tratamento médico. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano e, ao final, a confirmação definitiva da obrigação de manter o vínculo contratual enquanto durar o tratamento, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais. Em decisão de ID 431154788, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de cancelar o plano ou o restabelecesse, no prazo de 5 dias, sob pena de multa. Na oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça aos autores e se aplicou a regra da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 435310681), alegando que a primeira autora figura como ex-funcionária da empresa contratante e, com a demissão, ela teria aderido ao termo de continuidade do contrato com prazo determinado, com término fixado em 13/03/2024. Sustentou, ainda, que os beneficiários foram devidamente notificados acerca do encerramento do vínculo contratual, sendo-lhes ofertada a possibilidade de portabilidade de carências. Requereu a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, porém as partes não chegaram à composição (ID 455926251). A parte autora apresentou réplica (ID 493334605), contudo, no despacho de ID 502030150, reconheceu-se a intempestividade da peça. Ademais, intimadas para especificar provas, as partes permaneceram inertes. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência dos pedidos autorais (ID 509683260). Determinada a regularização da representação processual do infante, a parte autora juntou procuração em nome da criança (ID 549395478). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   A pretensão deduzida em juízo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de…

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