Processo 8003086-75.2026.8.05.0110
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: INVENTÁRIO n. 8003086-75.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INVENTARIANTE: EDMAR DOURADO MOITINHO Advogado(s): JOVINIANO DOURADO LOPES NETO (OAB:BA41982) REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de requerimento inicialmente formulado por EDMAR DOURADO MOITINHO como procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual pretendia obter autorização para acesso ao acervo digital e levantamento do patrimônio deixado por seu filho, MARCOS VINÍCIUS DOURADO MOITINHO, falecido em 30 de abril de 2026. Em decisão anterior, determinou-se a adequação da via eleita ao procedimento de inventário, com a formulação de pedido expresso de abertura do feito sucessório, nomeação de inventariante e atribuição de valor provisório correspondente ao monte-mor estimado. Em cumprimento, o requerente apresentou emenda à inicial, atribuiu à causa o valor provisório de R$ 100.000,00, postulou sua nomeação como inventariante, reiterou os pedidos de expedição de ofícios às instituições financeiras e à Apple Computer Brasil Ltda., bem como requereu autorização para acesso, desbloqueio e extração dos dados armazenados no aparelho celular e na conta iCloud do falecido. Formulou, ainda, pedido de liberação de valores do espólio para custeio de despesas relacionadas à sua própria saúde. A emenda atende, no essencial, à determinação anteriormente proferida, devendo o feito passar a tramitar como inventário dos bens, direitos e obrigações deixados por MARCOS VINÍCIUS DOURADO MOITINHO. A certidão de óbito comprova a abertura da sucessão, ao passo que a documentação pessoal juntada aos autos demonstra que o requerente é genitor do falecido e, até o presente momento, o único herdeiro conhecido. Inexistindo notícia concreta de pessoa com preferência legal e mostrando-se necessária a imediata regularização da representação do espólio, revela-se adequada sua nomeação para o exercício da inventariança, devendo prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, após intimado, e apresentar as primeiras declarações no prazo de vinte dias contado da assinatura do respectivo termo. A nomeação atribui ao inventariante a representação judicial e extrajudicial do espólio, bem como o dever de administrar, conservar, identificar e arrecadar os bens, direitos, créditos e obrigações que integram o acervo hereditário. O termo de compromisso, acompanhado desta decisão, constitui documento suficiente para comprovar sua legitimidade perante instituições financeiras, órgãos públicos, cartórios, empresas privadas, operadoras e demais entidades com as quais necessite diligenciar, podendo solicitar diretamente informações, extratos, certidões, documentos e registros relacionados ao patrimônio do falecido. O dever de cooperação judicial não autoriza, entretanto, a transferência automática ao Poder Judiciário das diligências ordinariamente atribuídas ao administrador do espólio. A expedição indiscriminada de ofícios, antes de qualquer tentativa extrajudicial e sem demonstração de resistência concreta das entidades detentoras das informações, converteria o Juízo em órgão de investigação patrimonial originária e substituiria o inventariante no desempenho de encargo que a própria lei lhe…
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