Processo 8003096-21.2020.8.05.0049

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8003096-21.2020.8.05.0049
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003096-21.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: ISMAEL SILVA ANSELMO e outros Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345-A)   DECISÃO   Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso, que absolveu impropriamente o réu Ismael Silva Anselmo da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 97 do Código Penal, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do defensor dativo Jessé Rodrigues dos Reis, OAB/BA nº 39.345.   Em suas razões, o Estado da Bahia (ID 104343899), preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, pois a Defensoria Pública da Bahia possui um Grupo Especializado para atuação no Tribunal do Júri, conforme Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, o que tornaria inadequada a nomeação de defensor dativo. Dessa forma, entende que a Defensoria deveria ter sido oficiada para indicar um defensor público, e que a nomeação direta de advogado pelo juízo viola a regulamentação vigente.   Além disso, o Estado argumenta que a decisão judicial desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 984, segundo o qual a fixação de honorários advocatícios a defensores dativos não tem caráter remuneratório, mas indenizatório, devendo respeitar critérios específicos. De acordo com esse entendimento, a tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado, que pode arbitrar valores com base na efetiva atuação do advogado e evitar desproporcionalidades.   No mérito, o Estado sustenta que a fixação dos honorários deveria ocorrer no juízo cível, e não no criminal, garantindo ao ente público o direito ao contraditório e ampla defesa quanto ao valor devido. Alega, ainda, que houve excesso na fixação da quantia arbitrada, uma vez que outros estados, como Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, já adotam tabelas negociadas entre Poder Público, Defensoria e OAB, com valores mais equilibrados.   Diante disso, requer a nulidade da sentença na parte que condena o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, por violação ao devido processo legal e pela existência de Defensoria Pública apta a atuar no caso. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pleiteia que os valores sejam revistos e adequados aos parâmetros do STJ no Tema 984, afastando a obrigatoriedade da tabela da OAB e adotando critérios mais razoáveis.   O Defensor Dativo apresentou contrarrazões (ID 104343901), requerendo o não provimento da apelação interposta pelo Estado da Bahia.   É o relatório. Decido.   Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso, que absolveu impropriamente o réu Ismael Silva Anselmo da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 97 do Código Penal, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do defensor dativo Jessé Rodrigues dos Reis, OAB/BA nº 39.345.   O Estado da Bahia…

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