Processo 8003099-39.2026.8.05.0154

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003099-39.2026.8.05.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003099-39.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JACILEIDE VITORINO DA SILVA Advogado(s): FABIO PICCOLI (OAB:BA61777) REU: PRIMAVIA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Vistos. JACILEIDE VITORINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A e MAICON SANTOS BARBOZA DA SILVA, todos igualmente qualificados no processo.  A petição inicial fundamenta a pretensão em suposta falha na prestação de serviços e responsabilidade civil solidária decorrente de um complexo esquema de estelionato que teria utilizado a estrutura e o nome das empresas rés para conferir aparência de legitimidade ao negócio jurídico que vitimizou a autora. Em sua narrativa fática, a requerente esclarece que iniciou as tratativas para a aquisição de um veículo Fiat Strada 0km após visualizar um anúncio em rede social referente a uma suposta carta de consórcio contemplada e integralmente quitada. Segundo a peça vestibular, a autora foi conduzida por interlocutores que se apresentaram como representantes da Embracon (Isabella Farias) e da Primavia (vendedor Jackson), os quais teriam ratificado a regularidade da transação. Relata que chegou a comparecer fisicamente à sede da concessionária ré na cidade de Barreiras/BA, onde foi atendida pelo vendedor mencionado e visualizou o automóvel objeto da lide, o que sedimentou sua confiança na higidez da operação. A consumação do prejuízo teria ocorrido em 25 de abril de 2025, após o vendedor Jackson enviar mensagem de áudio e uma nota fiscal em nome da concessionária, instruindo a autora a realizar o pagamento para que a entrega do bem fosse agendada. Confiando na estrutura empresarial apresentada, a autora efetuou a transferência bancária da quantia vultosa de R$99.900,00 (noventa e nove mil e novecentos reais) para a conta de titularidade do réu MAICON SANTOS BARBOZA DA SILVA, indicada pelos demais interlocutores como o procedimento padrão para a liquidação da carta de crédito. Ocorre que, após a efetivação do depósito, os contatos foram interrompidos e as empresas rés negaram o recebimento de qualquer valor ou a existência formal do negócio, deixando a autora sem o capital investido e sem o veículo. Diante desse cenário, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato via sistema SISBAJUD de ativos financeiros de titularidade do réu Maicon Santos Barboza da Silva, até o limite do valor transferido, como forma de garantir o resultado útil do processo e evitar a dissipação do patrimônio. Requer, ademais, a expedição de ofícios à Primavia e à Embracon para a preservação de registros e documentos internos, bem como às operadoras de telefonia para o fornecimento de dados cadastrais e históricos de comunicações dos números utilizados no golpe. No mérito, requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais sugerida no patamar de R$50.000,00, além do benefício da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA…

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