Processo 8003101-43.2024.8.05.0036

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003101-43.2024.8.05.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caetité
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA- I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JVAD SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 30.277.731/0001-40, neste ato representada por seu sócio administrador, o Sr. Stefano Bruno Fabres de Souza, em face de FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO - FGS (nome fantasia FTM - Fundação Terra Mãe), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 24.301.008/0001-56, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Na Petição Inicial (Id. 480617830), a parte Autora narra, em apertada síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços médicos com a fundação Ré em 13/05/2021, por meio do qual o médico sócio da Autora (Dr. Stefano Bruno) passou a prestar serviços na UNACON (Hospital Municipal de Caetité). Sustenta que a relação perdurou de forma regular até outubro de 2023, quando a Ré, de maneira unilateral e abrupta, rescindiu o pacto por meio de uma mensagem de aplicativo (WhatsApp), enviada pelo Coordenador Médico, Sr. Paulo Acácio (Id. 480617835).Aduz a Demandante que, à época da rescisão, a Ré encontrava-se inadimplente com o pagamento dos honorários médicos referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023. Alega que a própria Fundação Ré reconheceu o débito ao encaminhar, via e-mail corporativo do seu setor de contas médicas (Id. 480617834), um instrumento de "Distrato" não assinado (Id. 480617838) e uma planilha com a "Programação de Pagamento" (Id. 480617838 / Num.). Os valores históricos reconhecidos pela Ré somavam R$ 32.295,00, aos quais a Autora acresce a quantia de R$ 500,00, referente à multa por rescisão sem aviso prévio de 30 dias (cláusula 10.15 do contrato, reproduzida na cláusula quarta do distrato proposto pela Ré), totalizando o débito histórico de R$ 32.795,00.Informa que, apesar da promessa de pagamento parcelado estabelecida pela própria Ré na referida programação, a obrigação não foi cumprida, não restando alternativa senão a via judicial.Requereu, assim, a condenação da Ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, que, com juros e correção monetária até dezembro de 2024, perfaz a quantia de R$ 39.608,88 (Id. 480617831). Ademais, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a rescisão abrupta e o reiterado inadimplemento abalaram a imagem e a programação financeira da pessoa jurídica. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.608,00. Juntou procuração e vasta documentação.Regularmente citada, a Ré apresentou Contestação Tempestiva (Id. 496970018). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos (Súmula 481/STJ). Arguiu a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a Autora não colacionou contrato assinado ou notas fiscais hígidas. Impugnou especificamente as provas digitais (capturas de tela de WhatsApp), argumentando que são inválidas por carecerem de Ata Notarial, invocando o art. 384 do CPC e julgados de tribunais estaduais. No mérito, alegou, por negativa geral, que não há prova da prestação do serviço e do débito. Rechaçou veementemente o pedido de danos morais, afirmando que a pessoa jurídica Autora não demonstrou ofensa à sua honra objetiva. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou carta de preposição, procuração e estatuto social.A parte Autora apresentou Réplica (Id.…

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