Processo 8003103-39.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8003103-39.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALNEDIR ARAUJO DE OLIVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Em sede de contestação, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A aduz preliminares de prescrição, de impugnação ao valor da causa, de inépcia da petição inicial, de defeito de representação (ID 533718718) e o réu BANCO DIGIO S/A aduz preliminar de prescrição (ID 534937722). A irregularidade ou falta de procuração constituí vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 352, do CPC. (STJ - AgRg no REsp 1.533.645/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 7/10/2015; AgRg no AREsp 178.048/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/5/2015. Ademais, o Código de Processo Civil em vigor não impõe a necessidade de atualizar o instrumento de mandato; ao contrário, "a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença" (art. 105, §4º, parte final, CPC). A necessidade de atuação da procuração implica em rigorismo exacerbado, já que traria a necessidade de nova movimentação do aparato judicial para análise frequente do referido instrumento, com afronta ao princípio da razoável duração dos processos e do aproveitamento dos atos processuais, afastando-se do verdadeiro escopo da jurisdição, qual seja, entregar o bem da vida a quem de direito. Contudo, a jurisprudência nacional tem estabelecido, em determinados casos, que a desatualização da procuração implica em irregularidade a ser sanada para manter a fidelidade de sua outorga. Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSIDERADAS DESATUALIZADAS - PROCURAÇÕES OUTORGADAS MENOS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. O parágrafo único do art. 320, CPC, autoriza o juízo a indeferir a inicial quando a peça apresentar irregularidades que não são sanadas. Contudo, não se pode considerar desatualizada a procuração quando entre a data da outorga e o ajuizamento da ação houve o decurso de pouco mais de um ano. (TJMS - Apelação Cível n. 0800502-50.2020.8.12.0015, Miranda, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 29/09/2020, p: 06/10/2020) No caso dos autos, o instrumento de mandato foi outorgado em tempo razoável à propositura da presente ação, sendo prescindível a sua atualização. Assim, AFASTO a preliminar de defeito de representação. A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito. No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Por outro via, não há que se falar em inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto de constituição…
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