Processo 8003103-65.2025.8.05.0072

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003103-65.2025.8.05.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO Nº  8003103-65.2025.8.05.0072 INTERESSADO: ROSELENE MOTTA DA COSTA INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por ROSELENE MOTTA DA COSTA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, ESTADO DA BAHIA e da UNIÃO FEDERAL. Alega a autora, em síntese, ter sido diagnosticada com câncer de mama. Afirma ter realizado tratamento quimioterápico e cirúrgico e que a médica assistente lhe prescreveu como nova etapa terapêutica o uso do medicamento ABEMACICLIBE. Aduz ter solicitado a cobertura do tratamento junto ao plano de saúde acionado, que teria negado sob o fundamento de ausência de cobertura assistencial para a terapia postulada. Diante disso, requereu a condenação da parte acionada na obrigação de fornecer a medicação requerida. Em ID 530407858, decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do ESTADO DA BAHIA e da UNIÃO FEDERAL para figurar na demanda, bem como concedendo a liminar pleiteada em face do plano de saúde acionado. A autora atravessou petição nos autos (ID 536111094), na qual informou que a tutela específica concedida liminarmente tornou-se inócua, diante da perda da janela terapêutica para fins de administração do medicamento prescrito, motivo pelo qual requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.  Citada, a CENTRAL UNIMED apresentou contestação (ID 540411559). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e alegou a impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. No mérito, sustenta ausência do dever de cobertura assistencial, sob a alegação de que o medicamento requerido pela autora não possui cobertura contratual para o perfil da paciente. Defende, diante disso, a legitimidade da negativa.  Apresentada réplica (ID 539895800).  Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das que já constam nos autos.  É o relatório.  Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Passo à análise das preliminares suscitadas pela ré.  Quanto à impugnação do valor da causa, verifico assistir parcial razão à acionada. Nesse sentido, ao contrário do que alega a ré, à presente causa mostra-se possível atribuir correspondente valor econômico, consistente no custo anual do tratamento de saúde em relação ao qual a autora pleiteia o fornecimento.  No entanto, quando da atribuição do valor da causa, a autora considerou o custo de 24 meses de tratamento, de modo que deve ser acolhida parcialmente a impugnação oposta pela acionada para fins de corrigir o valor da causa e arbitra-lo no montante correspondente ao custo anual do tratamento postulado, qual seja, R$ 238.485,12. Quanto à alegada impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verifico ser questão relacionada ao próprio mérito, na medida em que sua análise pressupõe a verificação de responsabilidade por parte da ré em face do prejuízo alegado pela autora. Assim, reservo-me à sua apreciação quando do julgamento do mérito da demanda.  Não havendo, pois, outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.  Cinge-se a controvérsia em verificar a existência do dever de cobertura assistencial por parte da ré, diante da alegação de que não haveria dever de cobertura do tratamento requerido, pois ausente…

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