Processo 8003106-87.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003106-87.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA       Processo: 8003106-87.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: EMANUELA BETHANIA SANTANA DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: FILIPE SANTOS GOMESAdvogado: FILIPE SANTOS GOMES OAB: BA32710 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s) do reclamado: CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDESAdvogado: CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES OAB: BA45339 Endereço: AV. LUÍS VIANA FILHO, COND. MANHATTAN. ED SOHO - TORRE AP 602, 6312, - lado par, PATAMARES, SALVADOR - BA - CEP: 41680-400       SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por EMANUELA BETHANIA SANTANA DA FONSECA em desfavor do MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que " 3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 03/07/2017. 3.1. A parte Autora leciona as disciplinas de História e Religião, na sede deste Município de Jacobina. 3.2. Conf. termo de posse, declaração de docência e contracheques, que seguem em anexo. 4. Hoje a parte Autora está classificada no "nível 4", conf. certidão de tempo de serviço, atestado de docência e contracheques em anexo. 5. A parte Autora graduou-se em "Licenciatura em História", cursado junto a Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS -, com carga horaria 3.054 (três mil e cinquenta e quatro horas), com colação de grau em 2009, devidamente reconhecido pelo MEC/CNE. 5.1. Após a devida graduação, a parte Autora deu início e concluiu a o curso de Mestrado na assanha de conhecimento e aperfeiçoar-se para o trabalho em sala de aula. Pela conclusão do curso, a parte Autora recebeu o título de mestre em Historia, realizado junto à Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS -, com carga horaria de 540hrs (quinhentos e quarenta horas), finalizado o curso em 2019, devidamente reconhecido pelo MEC/CNE. 5.2. Tudo devidamente comprovado por docs. em anexo, inclusive dentro do próprio processo administrativo sub judice. 6. Munido dos cursos de graduação e mestrado, a parte Autora requereu a progressão funcional, para mudar para "nível 6", no dia 20/12/2021, através de requerimento/protocolo tombado pela COPEA sob nº. 2249/2021. 6.1. Este aludido processo administrativo de progressão funcional agora referido, de nº. 2249/2021, ainda não foi analisado pela COPEA, estando engavetado por ordem do Prefeito. 7. Salienta-se que o Réu jamais prestou qualquer informação do processo administrativo à parte Autora, senão após requerimento formulado pela mesma sobre a situação de seu processo administrativo. 7.1. Em resposta ao requerimento da parte Autora, a COPEA afirmou que NÃO havia avaliado o requerimento formulado, explanando que possuía mais de 1000 (hum) processos administrativos no arquivo para análise, desde 2014, sem previsão de conclusão dos processos administrativos, notadamente o da parte Autora. 7.2. A resposta direcionado ao prefeito, respondido pelo Departamento de Recursos Humanos, foi evasiva afirmando não poder responder ao quanto Requerido de informações pela parte Autora. 8. Atendo-se a data do requerimento até a presente data, já se passaram mais de 18…

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