Processo 8003113-97.2023.8.05.0228
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003113-97.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: AURELIZIA MARIA LIMA DE AQUINO e outros (5) Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462) REU: CARLOS ANTONIO NUNES e outros Advogado(s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO (OAB:BA63344) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito com evento morte, ajuizada por AURELIZIA MARIA LIMA DE AQUINO, RICARDO LIMA DE AQUINO, ROSANA DE AQUINO VILLELA MASCARENHAS, ALEXSANDRO SILVEIRA DE AQUINO, EVERALDO SANTANA DE AQUINO e SANDRO RAIMUNDO SANTOS DE AQUINO em face de CARLOS ANTONIO NUNES e DOLORES BONFIM NEVES, todos devidamente qualificados. Aduzem os autores, em síntese, que o requerido Carlos Antonio Nunes, conduzindo veículo Troller T4 XLT 3.2, placa PKN 9660, de propriedade da requerida Dolores Bonfim Neves, teria atingido as vítimas Horácio Santana de Aquino, Everaldo Santana de Aquino e Alexsandro Silveira de Aquino, no Distrito de Bom Jesus dos Pobres, Município de Saubara/BA, fato que ocasionou a morte de Horácio Santana de Aquino e intenso abalo moral aos familiares e às vítimas sobreviventes. Sustentam que o veículo, conduzido pelo primeiro réu, teria saído da via de tráfego, alcançando área destinada à circulação de pedestres, atingindo a vítima fatal, pessoa idosa e com dificuldade de locomoção, bem como expondo diretamente a risco os autores Everaldo e Alexsandro, apontados também como vítimas sobreviventes do fato. Afirmam que o episódio também deu origem à ação penal nº 8000021-82.2021.8.05.0228, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA, na qual se apuram fatos relacionados ao mesmo evento. Ao final, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 para cada autor, além de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pagamento de funeral no importe de R$ 10.000,00, bem como custas e honorários. Realizada audiência de conciliação em 26/08/2024, conforme termo de ID 460283150, a tentativa de composição não logrou êxito. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação no ID 464395854. Arguiram preliminar/prejudicial de mérito: prescrição da pretensão autoral; a ilegitimidade passiva de Dolores Bonfim Neves e a ilegitimidade ativa dos autores Everaldo Santana de Aquino e Alexsandro Silveira de Aquino para pleitear indenização por dano moral, sob o fundamento de que não teriam sofrido lesão. No mérito, defenderam a inexistência de culpa do réu Carlos Antonio Nunes, sustentando que o ocorrido teria decorrido de fatalidade, supostamente causada por problema na caixa de direção do veículo e por tontura/labirintite do condutor. Impugnaram os danos morais e materiais, afirmaram inexistir comprovação dos gastos com funeral e lucros cessantes e, subsidiariamente, pleitearam a redução de eventual indenização. A parte autora apresentou réplica no ID 468864087. Posteriormente, os réus apresentaram requerimento de reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública, no ID 468891773. A parte autora manifestou-se no ID 474115681, insistindo na inocorrência da prescrição, com fundamento no art. 200 do Código Civil, e juntou documentos extraídos da ação penal, incluindo denúncia e decisão de pronúncia.…
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