Processo 8003114-45.2023.8.05.0208
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003114-45.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTERESSADO: ALOISIO VIEIRA TORRES Advogado(s): TULIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA46652) INTERESSADO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA (OAB:BA52830) SENTENÇA Trata-se demanda de cobrança de dívida ajuizada por Aloísio Vieira Torres em face do MUNICÍPIO DE REMANSO, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas, tendo em vista que foi admitido no serviço público na função de auxiliar de serviços gerais, no período de março/2017 a dezembro/2020. Requereu condenação do demandado ao pagamento de férias (referente a 2017, 2018, 2019 e 2020), 1/3 constitucional, 13º salário, saldo de salário (novembro e dezembro de 2020) e FGTS a que faz jus. Juntou documentos a fim de comprovar suas alegações. Em despacho de Id 422992451 foi deferida a justiça gratuita em favor do demandante. Conquanto citado, o Município de Remanso/BA deixou transcorrer in albis o prazo de resposta à demanda [Id 441596170], tornando-se, assim, revel, [Id 454824466] conforme dicção do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". O autor, por sua vez, em manifestação de Id 459093886, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos para sentença. É o relato essencial. Preliminarmente, assevere-se que, ao não contraditar os fatos narrados na inicial, o réu, em tese, submeter-se-ia à decretação da revelia e à incidência de seus efeitos, decorrentes da dicção do artigo 344 do Código de Processo Civil, a saber: (i) presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser afastada nas hipóteses elencadas no art. 345 do Código de Processo Civil ou, ainda, quando impugnados os fatos por terceiros ou pela reconvenção; (ii) desnecessidade de intimação do réu e (iii) julgamento antecipado da lide. Entretanto, no caso sub judice, com esteio no artigo 345, II, do Código de Processo Civil, deve-se afastar o efeito material da revelia, por ser indisponível o interesse público tutelado pelo ente estatal, não se podendo admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo demandante são verdadeiros, a ponto de isentá-lo de produzir provas a este respeito. Pontue-se, em seguida, que, sob a ótica da viabilidade formal da demanda, pode-se asseverar que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não se detectam nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão por que o meritum causae é cognoscível. O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documentais, não havendo necessidade de procrastinar o processo para a produção de outras provas, subsumindo ao quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim, verifica-se no caso em tela matéria meramente de direito, estando suficientemente demonstrado pelo…
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