Processo 8003115-39.2024.8.05.0032
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003115-39.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PEROLINA MATHILA DE JESUS Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978-A) DECISÃO I - Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por PEROLINA MATHILA DE JESUS contra a decisão (ID 88115072) que deu provimento ao apelo do ESTADO DA BAHIA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja julgado pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009. Inconformado, o agravante (ID 89682495) sustenta que a decisão monocrática adotou o entendimento de que o Decreto Judiciário nº 233/2022 não teria criado nova estrutura judicial, mas apenas instalado o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, com fundamento no art. 14 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual teria sido considerado típico ato de organização judiciária. A agravante, contudo, afirma que o referido decreto utilizou o verbo "instituir", expressão que, segundo sustenta, tem sentido de fundar ou criar, e não de simplesmente instalar. Alega que a decisão agravada não teria apreciado expressamente a principal tese suscitada em contrarrazões, consistente na violação ao art. 1º da Lei Federal nº 12.153/2009. Argumenta que o referido dispositivo determina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão criados pelos Estados para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência, razão pela qual a criação desse órgão exigiria lei estadual específica. Afirma, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou sugestão de projeto de lei para criação e funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Poderes Judiciários estaduais, o que reforçaria a necessidade de disciplina legislativa própria. Nesse ponto, sustenta que, no Estado da Bahia, lei dessa natureza nunca foi aprovada, de modo que o Decreto Judiciário nº 233/2022 não poderia suprir a ausência de lei formal. A agravante também sustenta que o Decreto Judiciário nº 233/2022 teria utilizado como fundamento a Lei Estadual nº 7.033/1997, a qual, segundo afirma, instituiu o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mas não previu os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Argumenta que essa lei é anterior à Lei Federal nº 12.153/2009 e foi editada para adequação à Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual não poderia servir de fundamento para a criação de Juizado Especial da Fazenda Pública. Prossegue afirmando que o Estado da Bahia não adaptou sua legislação para incluir o Juizado Especial da Fazenda Pública no microssistema dos Juizados Especiais, o que, em sua compreensão, evidencia ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. A agravante invoca, ainda, o art. 150 da Lei nº 10.845/2007, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado da Bahia, para sustentar que não há Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública instalada na Comarca de Brumado. Defende, por isso, que, naquela Comarca, caberia à parte autora optar pelo ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública ou perante o Juízo comum. Argumenta, ademais, que precedentes desta Corte teriam reconhecido a necessidade de examinar a natureza jurídica do Juizado Especial Adjunto da…
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