Processo 8003121-98.2017.8.05.0191
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003121-98.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A) APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A), BIANCA LOUREIRO KIEMLE (OAB:PE43706-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97525321) interposto por SEBASTIAO LUIZ DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente; bem como, revogou a gratuidade de justiça concedida ao apelante; majorando a verba honorária fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 82061171): DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sebastião Luiz da Silva contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. 2. Alegação de abusividade do reajuste de plano de saúde ao completar 59 anos, sob fundamento de onerosidade excessiva e ausência de previsão contratual. 3. Defesa da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da utilização de índices alternativos, como a tabela FIPE-Saúde ou os índices da ANS para planos individuais. 4. Sentença mantida em razão da legalidade do reajuste e da inexistência de abusividade comprovada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A questão principal consiste em determinar se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde do apelante quando sua dependente completou 59 anos é abusivo, se possui previsão contratual e se atende aos parâmetros estabelecidos nos temas repetitivos 952 e 1016 do STJ. 2. A controvérsia envolve também a data de adesão ao plano (15/02/1995 ou 01/04/2005) para fins de aplicabilidade da RN nº 63/2003 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 608, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a planos de saúde operados por entidades de autogestão, como a FACHESF, pois não possuem caráter comercial. 2. Comprovado nos autos, pela Proposta de Adesão (ID 11587158), que o apelante aderiu ao Fachesf Saúde Básico em 01/04/2005, sujeito às normas da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que prevê reajuste por faixa etária até os 59 anos. 3. O Regulamento do Plano (artigos 64º e 69º) prevê expressamente o reajuste por faixa etária, atendendo ao primeiro requisito estabelecido no Tema 952 do STJ. 4. Conforme estudos atuariais juntados aos autos (ID 421366810), os reajustes foram fundamentados em critérios técnicos, respeitando as normas expedidas pela ANS, o que atende…
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