Processo 8003123-06.2020.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003123-06.2020.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003123-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INTERESSADO: JOSE MESSIAS LIMA DO CARMO Advogado(s): EDENILTON XAVIER DA SILVA (OAB:BA54324), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686) INTERESSADO: DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA EIRELI - ME e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Jose Messias Lima do Carmo ingressou com a presente ação de extinção de contrato cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais em desfavor de Danilo Vunjao Santana Gouveia Eireli - ME (D9 Clube de Empreendedores) e Danilo Vunjao Santana Gouveia. O autor narrou na petição inicial de ID 72187117 que, em maio de 2017, foi convencido por prepostos dos réus a realizar um investimento no montante de R$ 20.000,00 no sistema denominado "Trader Esportivo". Sustentou que a contratação ocorreu em ambiente virtual e que, após receber rendimentos parciais de R$ 6.750,00, teve seu acesso à plataforma bloqueado, impossibilitando o resgate do capital investido. Afirmou ter sido vítima de um esquema de pirâmide financeira, colacionando como indício da relação jurídica a certidão de um boletim de ocorrência lavrado na delegacia de repressão a furtos e roubos de Itabuna. Diante desses fatos, pleiteou a restituição do saldo de R$ 13.250,00 e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. O andamento processual foi marcado por uma sucessão de atos que culminaram na anulação de uma decisão anterior. Inicialmente, este juízo proferiu a sentença de ID 102199604, julgando o processo extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a diligência de emenda para apresentar documentos indispensáveis, notadamente os comprovantes bancários de pagamento aos réus. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que a operação foi realizada em dinheiro vivo e que o bloqueio sistêmico imposto pelos réus impedia a obtenção de novos documentos. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do acórdão de ID 160437275, deu provimento ao recurso para anular a sentença, sob o entendimento de que o boletim de ocorrência servia como prova mínima da relação jurídica e que o encerramento prematuro do feito configurava cerceamento de defesa. Com o retorno dos autos à origem, procedeu-se à tentativa de citação dos réus. Foram expedidos mandados para endereços em Itabuna, os quais retornaram com certidões negativas dos oficiais de justiça informando que os imóveis estavam desabitados. Diante da dificuldade de localização, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SNIPER. Durante as diligências, sobreveio a informação de que o réu Danilo Vunjao Santana Gouveia reside no exterior, em Dubai, fato notório por sua atividade em redes sociais. Esgotados os meios razoáveis de localização em território nacional, foi determinada e efetivada a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada curadora especial. A curadoria apresentou a contestação de ID 531819159, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital por entender que não houve o esgotamento total das…

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