Processo 8003125-22.2025.8.05.0235
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8003125-22.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: GILVAN DA SILVA SA Advogado(s): RENILDO MARQUES FIGUEREDO (OAB:BA67509) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Houve pedido de julgamento antecipado da lide. A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Da competência e do rito O valor da causa é de R$ 13.603,24, inferior a 40 salários mínimos, e a matéria é de natureza cível e consumerista. A competência do Juizado Especial Cível está firmada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. O rito foi regularmente adotado pela decisão de ID 526434244, após emenda da inicial. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação entre as partes é inegavelmente de consumo: o autor é consumidor final dos serviços bancários, e o banco réu é fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A decisão de ID 546240561 já determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Cabe ao banco réu, portanto, comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu, como se demonstrará. Passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré. Ausência de interesse processual O réu alega que o autor não teria formulado prévia reclamação administrativa, o que configuraria falta de interesse processual. A tese não merece acolhimento. O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, o autor demonstra que as cobranças se protraíram no tempo por mais de 9 anos, sem que o banco tenha cessado espontaneamente os descontos ou prestado esclarecimentos satisfatórios. A via administrativa não é obrigatória, nem condição para o exercício do direito de ação, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A existência de canais de atendimento não exclui o interesse processual, sobretudo quando a controvérsia envolve a própria existência de contratação válida. Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial O réu alega que o comprovante de residência estaria ilegível, o que configuraria inépcia da inicial. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, ocorre quando ausentes a causa de pedir, o pedido ou quando houver impossibilidade de compreensão da demanda. O comprovante de residência não é requisito essencial da petição inicial, que já contém a qualificação completa do…
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