Processo 8003129-12.2026.8.05.0110
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003129-12.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: JOSE CARLOS DE JESUS LIMA Advogado(s): ERNANDES NEVES DOS ANJOS (OAB:BA61054) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS DE JESUS LIMA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA e da FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FUNDAÇÃO CEFETBAHIA, todos qualificados nos autos. O autor narra que é pessoa com deficiência, em decorrência de sequelas de um acidente de motocicleta ocorrido em 2019, que resultou em múltiplas fraturas e limitações funcionais permanentes em seu membro superior esquerdo, condição enquadrada como deficiência nos termos da legislação vigente. Relata que se inscreveu regularmente no Concurso Público nº 002/2025 promovido pelo Município de Presidente Dutra, para o cargo de Professor Nível II (código 202), certame organizado pela Fundação CEFETBAHIA. Afirma que o edital previu 10 (dez) vagas totais para o referido cargo, sendo 7 (sete) destinadas à ampla concorrência e 3 (três) reservadas a candidatos negros, porém nenhuma vaga foi reservada a candidatos com deficiência. Sustenta que realizou a prova objetiva do certame, na qual alcançou nota final de 36,0 pontos, sendo formalmente classificado. Alega que apresentou tempestivamente toda a documentação médica exigida pelo edital para comprovar sua condição de pessoa com deficiência, sendo o único candidato classificado que comprovou essa condição para o cargo pretendido. Aduz, contudo, que foi preterido em sua classificação, pois a administração entendeu que não haveria obrigatoriedade de reserva de vaga para pessoa com deficiência (PcD) no referido cargo, uma vez que o percentual de 5% aplicado sobre as 10 vagas resultaria em fracionamento de 0,5. Argumenta que o edital adotou critério restritivo contido no item 3.16.1.1, segundo o qual o arredondamento só se aplicaria a frações superiores a 0,5, critério que considera incompatível com a legislação federal, especialmente o Decreto Federal nº 9.508/2018, que determina expressamente o arredondamento para o número inteiro subsequente, independentemente do valor da fração. Invoca violação ao artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, ao artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.112/1990, e ao Decreto nº 9.508/2018, bem como o entendimento consolidado de que, havendo resultado fracionado na aplicação do percentual mínimo de 5%, deve-se proceder ao arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. Postula a concessão de medida de tutela de urgência para sua inclusão entre os candidatos habilitados para o cargo de Professor Nível II, mediante a reserva de 01 (uma) vaga para pessoa com deficiência, possibilitando seu prosseguimento no concurso público e eventual nomeação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pugna pela confirmação da tutela. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito…
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