Processo 8003139-24.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003139-24.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003139-24.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JOSE DE JESUS SANTANA Advogado(s): ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO (OAB:PI22160), LUCAS PEREIRA (OAB:BA60233) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ DE JESUS SANTANA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. O autor alega, em síntese, na petição inicial de ID 503330639, que é detentor de benefício previdenciário e que verificou a existência de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter autorizado, formalizado sob o nº 010001624648, com valor de R$ 576,13 e 84 parcelas de R$ 14,00, tendo início em 08/10/2020. Alega que, até a data do ajuizamento, já haviam sido descontadas 56 parcelas, totalizando R$ 784,00, valores que reputa indevidos. O autor sustenta que é analfabeto funcional e que, por essa razão, o contrato deveria ter sido formalizado mediante procuração pública a rogo, nos termos dos artigos 104, III, e 166 do Código Civil. Afirma que nunca recebeu o valor do empréstimo e que os descontos foram efetuados sem sua autorização. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 503726841 - Deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Em sede de contestação (ID 517306536), o réu, preliminarmente, arguiu a ausência de procuração atualizada, ausência de comprovante de endereço atualizado em nome do autor, falta de interesse de agir, litigância habitual e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, demonstrando que o autor assinou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010001624648, com crédito do valor de R$ 576,13 em sua conta corrente de titularidade (Agência 3637-4, Conta 511075-0), conforme comprovante de TED de ID 517306539. Defendeu a ausência de dano material e moral e impossibilidade de devolução em dobro dos valores. Juntou procuração e documentos. Réplica - ID 532188823. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 538504424), o réu manifestou interesse na realização de audiência de instrução para produção de prova oral e depoimento pessoal do autor (ID 540345323). O autor, por sua vez, não se manifestou no prazo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e de fato que prescinde de produção de prova oral. As provas documentais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Ressalta-se que o autor, intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Ademais, constata-se que a situação jurídica está suficientemente esclarecida pelos documentos que instruem os autos, sendo legítimo o julgamento antecipado, que concretiza os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Ausência de procuração atualizada e de comprovante de…

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