Processo 8003140-50.2025.8.05.0183
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003140-50.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: EDILSON FERREIRA DE ANDRADE MERCEARIA Advogado(s): FILIPE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA57078) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), JOSÉ GUILHERME registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME SILVA TAVARES (OAB:SE16052) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE. A causa está madura para julgamento, à luz do princípio da primazia do mérito - art. 488 do CPC. Passo ao mérito. I) FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDILSON FERREIRA DE ANDRADE em face de PAG SEGURO INTERNET LTDA, alegando em síntese, que fora vítima de fraude consumindo todo seu saldo disponível no aplicativo bem como utilizando seu limite de cheque especial e mesmo após entrar em contato com a requerida não obteve êxito para reaver seus valores. Nega as referidas transferências Em contrapartida, alega a requerida que todas as transações foram realizadas do próprio aparelho do autor, portanto, verificado pela requerida e validado por identificação facial. Coleciona na petição, ainda, as referidas transações com códigos do telefone, bem como, a reclamação da autora. No caso em tela, em que pese as alegações autorais, entendo que não ficou comprovado nos autos que a parte requerida contribuiu de alguma forma para ocorrência dos fatos narrados na exordial. Além disso, a operação impugnada, assim como as transferências, fora feita pelo próprio autor de seu aparelho celular, comprovando assim, que a autora, no mínimo, concorreu para o infortúnio. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0139149-56.2024.8.05 .0001 Processo nº 0139149-56.2024.8.05 .0001 Recorrente (s): ANDREA FERREIRA DA SILVA Recorrido (s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS . CULPA EXCLUSIVA DA ACIONANTE. AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, etc. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado . É o caso dos autos. Em síntese, "Alega a parte autora que viu um anúncio no FACEBOOK, para aumento…
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