Processo 8003142-15.2026.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003142-15.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: JUCICLEIDE NAIARA DO NASCIMENTO CORREIA Advogado(s) do reclamante: LETICIA DOS SANTOS FILHA REU:REU: BRADESCO SAUDE S/A} Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JUCICLEIDE NAIARA DO NASCIMENTO CORREIA na ação de obrigação de fazer ajuizada contra BRADESCO SAÚDE S/A (ID 564869393). A autora alega que é beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com gigantomastia bilateral grave (ID 564869393). Sustenta que o excesso de volume mamário provocou severas complicações ortopédicas na coluna vertebral, incluindo espondiloartrose lombar incipiente, discopatias degenerativas e protrusões discais, as quais geram dores crônicas intensas e limitação funcional (ID 564869393). Informa que médicos especialistas prescreveram a realização de cirurgia de mamoplastia redutora bilateral e reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, com finalidade puramente reparadora e funcional (ID 564869393). Todavia, ao solicitar a autorização do procedimento, a operadora ré recusou a cobertura sob a justificativa de exclusão contratual para cirurgia plástica estética (ID 564869393). Destaca que seu plano de saúde estava programado para expirar em 24 de junho de 2026 devido a desemprego involuntário, mas ressalta que a solicitação e a negativa indevida ocorreram na vigência da apólice (ID 564869393). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico reparador (ID 564869393). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do dispositivo legal aplicável. A regra geral para a concessão da medida de urgência está assim delineada na legislação processual civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a probabilidade do direito resta plenamente demonstrada pelos documentos médicos acostados à petição inicial. O relatório do médico ortopedista (ID 564869399) descreve com minúcias as lesões degenerativas na coluna vertebral da autora e atesta expressamente que o volume demasiado das mamas é o fator desencadeador e agravante das patologias e do quadro doloroso,…
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