Processo 8003147-17.2024.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003147-17.2024.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8003147-17.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: MAURA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIANO SOUZA DE SANTANA (OAB:SP177678) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.  Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o BANCO DO BRASIL S/A detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falha na prestação do serviço, má gestão de valores, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Como a causa de pedir reside justamente na suposta má administração da conta individual da autora, a pertinência subjetiva do réu é cristalina. Por conseguinte, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, visto que o réu é sociedade de economia mista, atraindo a incidência da Súmula 42 do STJ. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça. Conforme o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil , presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. O réu não apresentou elementos probatórios capazes de desconstitui-la, limitando-se a argumentos genéricos que não superam a presunção legal e a prova documental da condição de aposentada da requerente. No tocante à prescrição, a insurgência do réu não merece prosperar. Conforme definido na tese vinculante do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável às demandas de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem, seguindo o princípio da actio nata, é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. No presente caso, a autora teve ciência do saldo e da suposta irregularidade apenas no momento do levantamento total das cotas. Conforme demonstra o extrato de movimentação contábil, o encerramento da conta sob a rubrica "PGTO POR IDADE" ocorreu em 25/01/2018. Tendo a ação sido ajuizada em 09/12/2024, verifica-se que a pretensão foi exercida dentro do interregno de dez anos, motivo pelo qual afasta-se a prejudicial de prescrição. MÉRITO  O pedido formulado por MAURA LUCIA DE OLIVEIRA é improcedente. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) teve sua natureza jurídica substancialmente alterada pela Constituição Federal de 1988. Conforme o disposto no art. 239, § 2º, da…

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