Processo 8003150-42.2024.8.05.0244

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8003150-42.2024.8.05.0244
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: MONITÓRIA n. 8003150-42.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969) REU: ANDERSON REIS BRAGA DA SILVA Advogado(s): HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO (OAB:BA57943), LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, já qualificada, em face de ANDERSON REIS BRAGA DA SILVA, também já qualificado. A ação busca dar força executiva ao contrato de prestação de serviços educacionais, conforme documento acostado no ID 467865657.   A parte autora alega ser credora da parte ré no valor de R$ 62.711,11 (sessenta e dois mil, setecentos e onze reais e onze centavos), referente à inadimplência das mensalidades dos semestres de 2019/1 a 2021/1 do curso de Direito, usufruindo do programa de financiamento estudantil FIAGES. O valor inicial da dívida, de R$ 49.392,00, foi dividido em 60 parcelas de R$ 823,20 e atualizado com juros, multa e honorários, conforme a planilha de débitos judiciais apresentada no ID 467870059.     Juntou documentos à petição inicial, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar do réu e a memória de cálculo do débito (ID 467865657, 467865658 e 467870059).     Devidamente citado por oficial de justiça em 09 de março de 2026 (ID 547483161), o réu, ANDERSON REIS BRAGA DA SILVA, apresentou peça defensiva (ID 555216165), nominada "Contestação" e recebida como Embargos à Ação Monitória por força do despacho de ID 560276636. Em suas razões, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, sustentando ausência de prova escrita hábil, ilebilidade de documentos e invalidade formal do contrato por conter apenas a assinatura do aluno. No mérito, alegou impossibilidade absoluta de pagamento, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a abusividade dos encargos moratórios e arguiu a prescrição das parcelas referentes ao primeiro semestre de 2019. Na audiência de conciliação realizada em 29 de novembro de 2024 (ID 477125587), o réu não compareceu. Nova audiência foi realizada em 25 de março de 2026 (ID 550470137), com a presença de ambas as partes, não logrando êxito a composição. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 565245268). Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. O demandado limitou-se a declarar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem acostar aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse a alegada hipossuficiência. A parte autora impugnou o pedido, demonstrando que o réu é Policial Militar ativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, lotado na 91ª CIPM/Capim Grosso, conforme documentação…

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