Processo 8003152-81.2025.8.05.0145
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003152-81.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: HILDETE ALVES MONTEIRO Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por HILDETE ALVES MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que percebe benefício previdenciário junto ao INSS (NB 160.075.480-2) e que identificou descontos mensais de R$ 74,79 em seu benefício, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123504541284, com valor liberado de R$ 2.934,85 e 67 parcelas, com início dos descontos em agosto de 2024. Afirma que jamais contratou o referido empréstimo, que não compareceu à instituição financeira para firmar o contrato e que não autorizou a consignação. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 2.243,70), indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e a inversão do ônus da prova. Por intermédio da decisão de ID 528429199, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do réu (art. 6º, VIII, do CDC) e designada audiência de conciliação. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação ID 533861642, na qual arguiu preliminares de: (i) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (iii) inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais (extrato bancário); (iv) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; e (v) conexão com outras demandas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegou que a parte autora recebeu o valor e dele usufruiu sem reclamar, atraindo a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium, supressio e surrectio. Defendeu a ausência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. Requereu, em caso de eventual condenação, a compensação entre o crédito liberado e o valor da indenização, bem como a incidência de juros apenas a partir do arbitramento para danos morais. A audiência de conciliação foi realizada em 16 de junho de 2026, tendo restado inexitosa. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência ID 567038119. É o relatório. Decido. Das Preliminares Ausência de interesse de agir. Sustenta o réu que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação. O argumento não prospera. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme entendimento consolidado. A parte autora afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Ademais, o próprio réu reconhece que a pretensão é resistida, tanto que apresentou contestação de mérito. Rejeito a preliminar. Impugnação ao pedido de…
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