Processo 8003154-87.2019.8.05.0201
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8003154-87.2019.8.05.0201 AUTOR: ANTONIO PEREIRA FARIAS FILHO REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ANTONIO PEREIRA FARIAS FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de parcelas retroativas em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Em sua petição inicial de ID 31025271, o autor alegou ser Primeiro Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo ingressado na corporação em 10 de fevereiro de 1984. Sustentou que a Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, possui referências escalonadas, sendo que a percepção dos níveis III, IV e V exige o cumprimento de jornada de 40 horas semanais, enquanto os níveis I e II referem-se à jornada de 30 horas semanais. Argumentou o requerente que a transição da carga horária de 30 para 40 horas representa um acréscimo proporcional de 33,33% no tempo de serviço, contudo, os valores fixados para a GAP III nas Leis Estaduais nº 13.149/2014 e 13.343/2015 não teriam observado esse mesmo percentual de reajuste em relação à GAP II. Aduziu que tal desproporção implicaria redução do valor pago por hora trabalhada, violando os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Pleiteou, assim, a condenação do ente público ao reajuste da GAP III no patamar de 33,33% sobre o valor da GAP II, com reflexos nos níveis IV e V, além do pagamento das diferenças retroativas desde a data de sua admissão, respeitada a prescrição. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 65210714. Preliminarmente, arguiu a prescrição total do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a suposta alteração do regime de jornada teria ocorrido com a edição da Lei Estadual nº 7.145/1997. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao reajuste pleiteado, afirmando que a GAP possui valor nominal expressamente definido em lei específica, em estrita observância ao princípio da reserva legal e da separação de poderes. Ressaltou que a gratificação visa compensar os riscos da atividade policial e não possui natureza de contraprestação direta pela jornada de trabalho, a qual é remunerada pelo soldo. Citou a Súmula 339 do STF e a Súmula Vinculante 37 para afastar a possibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia. O autor apresentou réplica no ID 76222234, na qual impugnou a tese de prescrição do fundo de direito, asseverando tratar-se de relação de trato sucessivo, renovada mês a mês. No mérito, reiterou os argumentos da exordial, defendendo a necessidade de intervenção judicial para corrigir a distorção remuneratória apontada. Diante da constatação de que a matéria discutida nos autos guardava identidade com as teses afetadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), este juízo proferiu decisão de ID 150084668 determinando a suspensão do feito até o julgamento final do referido incidente. Posteriormente, conforme certidão de ID 555778417, foi informado o julgamento definitivo do Tema 02 do IRDR pelo Tribunal Pleno do TJBA, razão pela qual houve o levantamento da suspensão processual para o…
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