Processo 8003158-15.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003158-15.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: KALINY FALCAO ROCHA Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por KALINY FALCAO ROCHA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "A parte autora é servidora pública do Município de Jacobina, admitida no cargo público em 2008, sendo regida pelo regime estatutário e atualmente lotada na Secretaria Municipal de Educação. No regular exercício de seu direito, a autora ingressou com o Processo Administrativo nº 1716/2014, protocolado em 26 de maio de 2014, com o objetivo de obter a Gratificação por Aprimoramento Profissional, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas correlatas. O processo foi devidamente submetido à análise da Comissão Permanente de Avaliação (COPEA), que emitiu o Parecer nº 459/2021, datado de 11 de novembro de 2021, favorável à concessão da referida gratificação. Posteriormente, a Procuradoria Jurídica do Município exarou o Parecer Jurídico nº 271/2022, de 17 de maio de 2022, igualmente favorável ao pleito da autora, o qual foi publicado no Diário Oficial do Município em 27 de maio de 2022. Contudo, até a presente data, passados mais de dois anos da publicação do parecer jurídico, a administração municipal ainda não implantou a gratificação nos vencimentos da autora, mesmo após a tramitação regular do processo e a emissão de pareceres técnicos e jurídicos favoráveis." (sic). Nos pedidos, pugnou por "A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o deferimento da medida liminar. Requer, ainda a V. Exa., seja notificada o município de Jacobina, dentro do prazo legal, para que conteste a presente. Requer o pagamento retroativo de todas as parcelas vencidas desde a data do protocolo dos requerimentos administrativos, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais; Ao final, que seja reconhecida a gratificação por aprimoramento profissional e suas eventuais alterações cadastrais no município, e posteriores alterações salariais." (sic). A liminar foi indeferida (Id 508309454). A parte ré foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo inicial sem apresentar contestação, tendo apenas apresentado petição sob o Id 517845664 requerendo a designação de audiência de conciliação. O pedido de designação de audiência de conciliação foi indeferido pela decisão de Id 534428703, oportunidade em que se renovou o prazo para apresentação de contestação pelo Município. Todavia, o prazo decorreu…
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