Processo 8003163-17.2025.8.05.0079
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003163-17.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MARIA PEREIRA SILVA Advogado(s): MONIQUE ROCHA SANTANA registrado(a) civilmente como MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB:BA69637) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) DECISÃO Trata-se de Ação de REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ALVES SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado (nº 1520734257) no valor de R$ 2.931,40, a ser pago em 84 parcelas de R$ 69,99 (ID 506150347). Sustenta que a taxa de juros efetivamente praticada (1,893800% a.m.) diverge da informada no contrato e ultrapassa o limite permitido pelas normas do INSS, além de superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requer, por fim, a procedência da ação para declarar a abusividade das taxas de juros, limitando-as à média de mercado (1,564000% a.m.), com a repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça no ID 507790538. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 523770234), alegando, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais por procuração desatualizada e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios e não se sujeita ao teto do INSS. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros e a imprestabilidade da "Calculadora do Cidadão" como prova técnica. Clama pela total improcedência da ação. Anote-se a existência de réplica (ID 544053774). Intimadas para especificar outras provas a serem produzidas, a parte ré informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 551093443). É o relatório. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES DA APLICAÇÃO DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu. Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente. Assim, ante a aplicabilidade do CDC, INVERTO o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte ré sustenta a irregularidade da representação processual por ter sido o instrumento de mandato outorgado há mais de 90 dias da distribuição. Contudo, não existe na legislação processual civil prazo de validade para a procuração judicial. Ademais, a parte autora ratificou a intenção de litigar ao apresentar réplica e documentos. Não há qualquer indício de fraude ou vício de consentimento apto a invalidar o mandato de ID 506150351. AFASTO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos…
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