Processo 8003164-08.2025.8.05.0077

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003164-08.2025.8.05.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003164-08.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: LIDIANE CERQUEIRA DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666)   SENTENÇA     Cuida-se de ação judicial proposta por LIDIANE CERQUEIRA DE ANDRADE SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A parte autora afirmou que: "contratou com a Ré um plano de saúde coletivo empresarial, contudo, devido à necessidade de adequação financeira, tendo em vista os índices elevados de reajustes, solicitou cancelamento do contrato com a Ré. Ao entrar em contato com a operadora de plano de saúde e requerer o cancelamento do plano assistencial, registro nº 484175191, a autora fora informada que deveria encaminhar o termo de rescisão contratual pelo portal do plano para formalizar a solicitação. A solicitação de cancelamento fora promovida pela parte Autora em 17/10/2025, sendo elaborado o termo de cancelamento, bem como a fundamentação para rescisão imediata do plano de saúde (DOC. 06). Contudo, como pode-se verificar no documento de Resposta da Central Unimed via sistema, a Operadora informou que o cancelamento do seguro saúde da Autora somente seria realizado em 15/12/2025, tendo em vista aviso prévio previsto em contrato: [...] Logo, ressalta-se o preceituado pelo art. 15, II da Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS: o pedido de cancelamento tem efeito imediato, assim, além da impossibilidade de desistência a partir da data da ciência da operadora, e sendo certo que o pedido do cancelamento se deu em 17/10/2025, (atendendo os moldes determinados pela Ré), toda cobrança posterior apresentada configura-se abusiva e inexigível, conforme preceituado: [...] A parte Autora esclarece que faz uso da Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS de forma subsidiária, pois a Lei 9656/98 tampouco a RN 577/2022 não faz alusão à identificação da data a ser considerada no cancelamento do contrato. Urge notar que o contrato de adesão que vigia entre as partes tem a modalidade de pré-pagamento, ou seja, a parte Autora paga antes de utilizar os serviços prestados pela operadora. Indiscutível que a parte Autora não pode ficar à mercê da arbitrariedade da Ré e ser onerada injustamente, por esta razão, socorre-se do Judiciário para afastar a conduta abusiva e arbitrária praticada." (sic). Nos pedidos, pugnou: "a) CONCEDER a tutela de urgência, conforme requerido anteriormente, para: a.1) DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE RÉU, suspenda toda e qualquer cobrança de mensalidades posteriores a formalização da rescisão/cancelamento do contrato (17/10/2025), bem como determine o imediato cancelamento do plano, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração para o valor de R$1.000,00 (mil reais), bem como exclua o nome da empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração para o valor de R$1.000,00 (mil reais), acaso ultrapasse uma semana de reiterado descumprimento. No mérito, requer a citação da parte Ré para comparecer à audiência de conciliação designada e, querendo,…

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