Processo 8003165-71.2019.8.05.0022
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 755, § 3º do CPC (Justiça Gratuita) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA com força de Edital/Mandado PROCESSO: 8003165-71.2019.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Casamento] AUTOR: ARLETE SILVA GOMES REQUERIDO: HELIO GONCALVES GOMES Vistos e etc. Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Casamento] promovida por ARLETE SILVA GOMES em face de HELIO GONCALVES GOMES. Narra que o interditando sofreu AVC isquêmico, tendo sido submetido a craniectomia descompressiva. Assim, segue em estado sequelar, não contactante, traqueostomizado, alimentando-se com sonda enteral. Que o interditando encontra-se acamado. Requer, ao final, na condição de esposa sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Em Decisão Interlocutória de ID 48264665, foi deferida a curatela provisória em favor de ARLETE SILVA GOMES. Audiência de Entrevista realizada no ID 441591306. A Defensoria Pública atuou no feito como curadora especial e apresentou contestação no ID 482234057. Exame pericial colacionado no ID 468043591. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 498185326). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras. Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual. A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam " Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por…
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