Processo 8003173-82.2025.8.05.0072
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003173-82.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JOAO VICTOR CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937) REU: AMIL SAUDE LTDA e outros Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por João Victor Cavalcante dos Santos em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Amil Saúde Ltda., visando à autorização e ao custeio de cirurgia de reconstrução craniana, com uso de prótese customizada, indicada em razão de sequelas decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave. Foi deferida tutela de urgência no ID 530993098, determinando-se à ré a cobertura integral do procedimento e dos materiais prescritos pelo médico assistente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Após a ausência da ré à audiência de conciliação, foi proferida decisão no ID 547034459, que decretou sua revelia, majorou a multa coercitiva para R$ 10.000,00 por descumprimento e determinou à parte autora a apresentação de três orçamentos, a fim de subsidiar eventual bloqueio judicial de valores. A ré manifestou-se no ID 548674133, sustentando a relatividade dos efeitos da revelia e requerendo prova pericial médica para aferir a imprescindibilidade da prótese customizada. Alegou, ainda, inexistir obrigatoriedade de cobertura de material não previsto no rol da ANS, bem como ser possível a realização do procedimento na rede credenciada, com materiais convencionais. A parte autora, no ID 554501488, informou a persistência do descumprimento da tutela de urgência e a impossibilidade de apresentar os orçamentos determinados, em razão da negativa do Hospital da Bahia, conforme documentos de ID 554501489, 554501491 e 554501492. Requereu, assim, a expedição de ofício ao hospital e ao médico assistente para apresentação dos orçamentos necessários à eventual adoção de medida sub-rogatória, bem como a majoração da multa para R$ 20.000,00. É o necessário. Decido. Da conversão do rito processual para o procedimento comum O feito foi inicialmente distribuído sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Todavia, a análise da controvérsia revela a necessidade de produção de prova técnica especializada, consistente em perícia médica, a fim de apurar a adequação, a necessidade e a eventual imprescindibilidade da prótese craniana customizada indicada para o tratamento da parte autora. A competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas de menor complexidade, conforme…
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