Processo 8003174-55.2023.8.05.0228

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003174-55.2023.8.05.0228
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003174-55.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373), ELAINE SOUZA DANTAS registrado(a) civilmente como ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA (OAB:BA56544) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada proposta por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 054.005.325-2, e que, ao verificar seus extratos previdenciários, constatou a existência de descontos referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado, vinculados aos contratos nº 815252679 e nº 815252764, ambos averbados em 14/12/2020, com parcelas mensais de R$ 548,21 e R$ 115,01, respectivamente. Sustenta que jamais autorizou as contratações, tampouco recebeu validamente os valores indicados como supostamente liberados, razão pela qual requereu a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. Foi deferida a assistência judiciária gratuita no ID 436396177 e concedida tutela antecipada no ID 436489037, determinando-se a cessação dos descontos provenientes dos contratos impugnados, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 426698102, arguindo preliminarmente inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a existência de relação jurídica válida, o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. Alegou, ainda, que os valores teriam sido disponibilizados em conta mantida pela parte autora junto à Caixa Econômica Federal e requereu, subsidiariamente, compensação de eventual quantia disponibilizada. A parte autora apresentou réplica no ID 456850638, impugnando as preliminares e reiterando a ausência de apresentação dos instrumentos contratuais, assinaturas, comprovantes de pagamento ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar a contratação dos empréstimos. O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova. O acórdão juntado no ID 469081106 deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar prazo, periodicidade e valor da astreinte, consignando, expressamente, que cabia ao banco comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes que autorizasse os descontos no benefício previdenciário do autor. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 466362308, não houve composição. Na oportunidade, a parte ré reiterou os termos da defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir interesse na dilação probatória. Posteriormente, as partes foram…

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