Processo 8003175-98.2026.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8003175-98.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ INTERESSADO: INGRID REIS DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO VITOR BRITO DA SILVA (OAB:BA84585) INTERESSADO: PROCURADORIA ESTADO BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por S.C.O. devidamente representado por sua genitora, em face do ESTADO DA BAHIA, em defesa do seu direito à saúde. Narra a inicial que o requerente é recém-nascido e encontrando-se internado no Hospital Regional de Irecê desde o nascimento, diagnosticado com um quadro severo de crises convulsivas (CID R56.8), apresentando episódios recorrentes de cianose central, bradicardia e quedas drásticas de saturação de oxigênio, que atingem o patamar crítico de 40%. Informa que, conforme relatório de regulação (ID 559417984), o paciente apresentou crises nos dias 28/04, 06/05 e 11/05. Aduz, por fim, que Hospital Regional de Irecê não possui suporte especializado em Neuropediatria, tampouco disponibilidade para a realização de Eletroencefalograma (EEG). Pretende o requerente obter a tutela jurisdicional para compelir o réu a providenciar sua imediata transferência para unidade hospitalar da rede pública ou privada que possua Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal/UCINCO) com suporte especializado em Neuropediatria e disponibilidade para realização de Eletroencefalograma (EEG), conforme relatório médico acostado aos autos (ID 559417984). Requereu medida antecipatória para compelir o Estado da Bahia a providenciar a transferência do paciente para hospital habilitado para atender suas necessidades. Juntou os documentos. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural. Requer a parte autora a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, fundada no artigo 300 da Lei 13.105/2015. Pelo dispositivo legal, "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada." A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora). Com isso, numa análise perfunctória, ínsita ao presente momento processual, verifico que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A probabilidade do direito apresentado pelo requerente é constatada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente os documentos de ID nº 559417984, emitidos pelo Hospital Regional de Irecê, subscritos por médicos do Sistema Único de Saúde. Os documentos acima apontados evidenciam a necessidade de submissão do paciente à Unidade médica que disponha de UTI neonatal com serviço de Neuropediatria, haja vista o quadro de quadro de crises convulsivas graves, bem como a disponibilidade de realização de Eletroencefalograma. O perigo de dano,…
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