Processo 8003176-83.2026.8.05.0110

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8003176-83.2026.8.05.0110
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8003176-83.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: INGRID REIS DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO VITOR BRITO DA SILVA (OAB:BA84585) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por SAULO CRUZ OLIVEIRA, representado por sua genitora INGRID REIS DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados. Narra a inicial que o requerente é recém-nascido, data de nascimento 11/04/2026, e encontrando-se internado no Hospital Regional de Irecê desde o nascimento, diagnosticado com um quadro severo de crises convulsivas (CID R56.8), apresentando episódios recorrentes de cianose central, bradicardia e quedas drásticas de saturação de oxigênio, que atingem o patamar crítico de 40%. Informa que, conforme relatório de regulação (ID 559417993), o paciente apresentou crises nos dias 28/04, 06/05 e 11/05. Aduz que Hospital Regional de Irecê não possui suporte especializado em Neuropediatria, tampouco disponibilidade para a realização de Eletroencefalograma (EEG). Pretende o requerente obter a tutela jurisdicional para compelir o réu a providenciar sua imediata transferência para unidade hospitalar da rede pública ou privada que possua Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal/UCINCO) com suporte especializado em Neuropediatria e disponibilidade para realização de Eletroencefalograma (EEG), conforme relatório médico acostado aos autos (ID 559417993). Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que o requerido providencie a imediata transferência do autor para a unidade hospitalar adequada, no prazo máximo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária. Decisão do Juiz da 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, declinou a competência para esta 3ª Vara, Id. 559490763. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro a existência de processo sob o n. 8003175-98.2026.8.05.0110 com as mesmas partes, causa de pedir e pedido desta demanda. Dito isto, é cediço que a competência é definida no momento da propositura da ação, como previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, in verbis: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Compulsando-se os autos, verifica-se que o cerne da demanda se refere ao direito fundamental à saúde de criança, vez que a tese autoral tem fundamento na necessidade de transferência urgente para leito de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal/UCINCO) com suporte especializado em Neuropediatria, em razão de quadro grave de crises convulsivas (CID R56.8), que impõem risco de óbito ou de sequelas neurológicas permanentes. No caso específico, a omissão do Estado da Bahia em efetivar a transferência do recém-nascido para uma unidade hospitalar adequada fere essencialmente o direito da criança ao acesso à saúde, considerando a importância do suporte especializado para a manutenção de sua vida e para o correto…

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