Processo 8003177-07.2023.8.05.0229
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8003177-07.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Averbação / Contagem Recíproca] Autor (a): LUIZ DIAS MACIEL Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por LUIZ DIAS MACIEL em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à averbação do período em que frequentou o curso de formação profissional na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL) como tempo de efetivo exercício para fins de Aposentadoria Voluntária Especial prevista para os policiais civis. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995. DA PRESCRIÇÃO No que tange à tese de prescrição arguida pelo ente público, verifica-se que o objeto da lide é a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo na qual a Fazenda Pública figura como devedora. Nessas circunstâncias, a lesão se renova periodicamente, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que a pretensão autoral visa o reconhecimento de um direito declaratório com efeitos previdenciários futuros, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. MÉRITO A pretensão autoral de averbação do período em que frequentou o curso de formação na ACADEPOL como tempo de efetivo exercício funcional esbarra, inicialmente, na análise da natureza jurídica dessa etapa, conforme disciplinado pela legislação de regência do Estado da Bahia. A questão central consiste em definir se o curso de formação constitui exercício do cargo público ou se configura mera etapa do processo seletivo destinado ao ingresso na carreira policial. De acordo com o ID. 517244885, a defesa estatal demonstra que o ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia é regido pela Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil), a qual estabelece em seu art. 61 que a aprovação no curso de formação é requisito indispensável para a investidura. Nesse cenário, o curso de formação na ACADEPOL apresenta-se como a quarta etapa do certame público, possuindo natureza estritamente eliminatória. Tal etapa precede o provimento do cargo e a efetiva entrada em exercício do servidor, o que descaracteriza a existência de vínculo funcional no período compreendido entre 13 de novembro de 2003 e 21 de fevereiro de 2004. A tese autoral de que o demandante já estaria "à disposição do Estado" e exercendo "trabalho policial" durante a formação não encontra respaldo jurídico. Durante a frequência ao curso, o indivíduo ostenta a condição de aluno-candidato, submetido a um regime de instrução técnica e teórica voltado à capacitação para o futuro desempenho das funções. Não há, nesse momento, o exercício de múnus público com as prerrogativas e deveres inerentes ao cargo efetivo, uma vez que a nomeação e a posse - atos administrativos que formalizam o vínculo com a Administração - ocorreram apenas em 27 de abril de 2004, após a conclusão e…
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