Processo 8003177-10.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003177-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ECOSANE ENGENHARIA CONSTRUCAO SANEAMENTO E IND LTDA Advogado(s): SHIRLEI TORRES ANDRADE AGRAVADO: ELQUISSON DIAS SOARES Advogado(s):DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, ELIENE MACIEL DE ALMEIDA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DE LAUDO SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO. AFRONTA À COISA JULGADA E À AUTORIDADE DE ACÓRDÃOS ANTERIORES DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS COMO ETAPA NECESSÁRIA DA LIQUIDAÇÃO. LAUDO PRODUZIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS BALIZAS FIXADAS PELO TRIBUNAL. DESCONSIDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por ECOSANE ENGENHARIA CONSTRUÇÃO SANEAMENTO E IND LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000810-22.1997.8.05.0274, que indeferiu pedidos formulados pela executada, atribuiu exclusivamente à agravante o custeio da prova pericial e determinou a apresentação de laudo pericial sem delimitação expressa quanto ao objeto da perícia. 2 - Sustenta a agravante que a decisão contraria os parâmetros previamente fixados por esta Corte no julgamento da apelação e nos Agravos de Instrumento n. 8022272-65.2022.8.05.0000 e n. 8065243-94.2024.8.05.0000, os quais estabeleceram que a liquidação por arbitramento deveria se limitar à apuração dos serviços advocatícios efetivamente prestados e comprovados nos autos. 3 - Aduz, ainda, que a prova pericial foi determinada por imposição do próprio Tribunal para viabilizar a liquidação do julgado, motivo pelo qual requer o rateio dos honorários periciais entre as partes. 4 - O pedido de efeito suspensivo foi deferido para sobrestar os efeitos da decisão agravada e estabelecer parâmetros provisórios para a condução da perícia. 5 - Após a concessão da tutela recursal, a agravante comunicou a juntada de laudo pericial nos autos de origem e requereu a observância das balizas fixadas por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6 - A controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada observou os parâmetros previamente fixados por este Tribunal quanto ao objeto da perícia na liquidação de sentença, bem como definir a validade do laudo pericial produzido nos autos de origem e a responsabilidade pelo custeio da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 7 - Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 8 - No julgamento da apelação interposta nos autos originários, esta Corte reconheceu que o agravado não fazia jus à integralidade dos honorários contratuais, determinando que o montante devido fosse apurado em liquidação por arbitramento, mediante análise dos serviços efetivamente prestados e comprovados nos autos, com abatimento das quantias já recebidas. 9 - Tal orientação foi reiterada em decisões posteriores deste Tribunal, que reconheceram a necessidade de realização de perícia contábil para viabilizar a correta apuração do quantum…
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