Processo 8003177-89.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003177-89.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA      Processo: 8003177-89.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: TANIA MARGARETH DE SOUZA CASTRO Advogado(s) do reclamante: FILIPE SANTOS GOMESAdvogado: FILIPE SANTOS GOMES OAB: BA32710 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DA COSTA MATOS, JOEL CAETANO DA SILVA NETO, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDESAdvogado: GABRIELA DA COSTA MATOS OAB: BA61016 Endereço: Rua Viriato Lobo, 510, 1 andar, Campo do Governo, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44431-218 Advogado: JOEL CAETANO DA SILVA NETO OAB: BA25377 Endereço: RUA LUPERCIO DE SOUZA CORTEZ, Nº 71, JARDIM IGUATEMI, SãO PAULO - SP - CEP: 08370-220 Advogado: CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES OAB: BA45339 Endereço: AV. LUÍS VIANA FILHO, COND. MANHATTAN. ED SOHO - TORRE AP 602, 6312, - lado par, PATAMARES, SALVADOR - BA - CEP: 41680-400       SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por TANIA MARGARETH DE SOUZA CASTRO em desfavor do MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que " 3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 20/08/2001. 3.1. A parte Autora leciona as disciplinas de História e Língua Inglesa, no Colégio Municipal Luís Alberto Dourado de Carvalho, situado na sede do Município de Jacobina-Ba. 3.2. Conf. termo de posse, declaração de docência e contracheques, que seguem em anexo. 4. A parte Autora NÃO possui qualquer vantagem de Gratificação por Aprimoramento Profissional. 4.1. No ano de 2015 a parte Autora requereu Gratificação por Aprimoramento Profissional, contudo sem analise e decisão pelo Réu. 4.2. Este requerimento do ano de 2015 sendo o primeiro requerido e este agora sub judice, sendo o segundo requerimento de Gratificação por Aprimoramento Profissional. 4.3. Verifica-se, então, que passou mais de 03 (três) desde o requerimento anterior protocolado junto ao Réu- do ano de 2015 -, para este agora sub judice - do ano de 2022. 5. No dia 18/05/2022 a parte Autora fez requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com beneficio funcional de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 2423/2022, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 5.1. Embasou este requerimento o curso de Especialização em "Turismo e desenvolvimento Sustentável", realizado junto à Universidade do Estado da Bahia - UNEB -, com carga horaria de 525hrs (quinhentos e vinte e cinco horas). 5.2. Ainda embasou este requerimento a participação em "Grupo de Estudo e Aprendizagens do Ensino Fundamental nos anos Finais", realizado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação em parceria com a Univerisdade Federal da Bahia - UFBA -, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação e Fundação Itaú, com carga horaria de 110hrs (cento e dez horas). 5.3. Então, embasou este processo administrativo, agora tratado, 02 (dois) cursos. 6. Após elevado transcurso de tempo, a COPEA não fez qualquer avaliação no processo administrativo agora sub judice. O processo administrativo agora sub judice está engavetado pelo Réu. 7.…

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